


Dr. Davi Damasceno
Advogado Previdenciarista e Assistencialista
A Pandemia do Coronavírus tem colocado em evidência a precária situação do sistema de saúde do Brasil, não somente no setor público, mas também no privado.
Diante disso, além da preocupação com o tratamento clínico dos infectados pela COVID-19, uma característica essencial das relações hospital e similares-cliente e médico-paciente tem adquirido grande relevância, qual seja, a de sigilo das informações clínicas.
Os médicos, hospitais e similares do país tem se valido das prerrogativas previstas nas Leis 13.787/2018 – dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente – e13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –,dentre elas, a de manutenção digitalizada do prontuário dos pacientes, o qual contém, por exemplo, os diagnósticos, o que facilita o compartilhamento das informações clínicas entre os prestadores de serviços médicos, quando e se necessário.
Entretanto, conforme se costuma afirmar no meio jurídico, no campo da Responsabilidade Civil, quem tem o bônus deve suportar o ônus.Noutras palavras, os médicos, hospitais e similares pode mutilizar a tecnologia a seu favor, porém, são responsáveis pela manutenção do sigilo dos prontuários e, especialmente,dos diagnósticos de quem procura os seus serviços.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 5º, inciso X,afirma que, em regra, é um Direito Fundamental de todo e qualquer cidadão a inviolabilidade da sua intimidade, vida privada, honra e imagem, tendo, aquele que infringir tal disposição, o dever de indenizar o ofendido.
O Código de Ética da Medicina impõe o sigilo aos prestadores de serviços médicos como princípio e dever, chamando atenção, para a nossa análise, os seus artigos 75, 78 e 85, do Capítulo IX, do Título Sigilo Profissional:
É vedado ao Médico:
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.
Além disso,é entendimento pacífico no âmbito dos Tribunais que a Lei 8.078/1990 – dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências – também rege as relações entre os prestadores de serviços médicos e os seus clientes-pacientes, de modo que os primeiros são considerados fornecedores de serviços e os últimos consumidores, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, fixadas essas premissas, questiona-se: quais as consequências jurídicas decorrentes da indevida divulgação de informações clínicas por prestadores de serviços médicos?
Analisando as Normas Legais vigentes no Brasil, chega-se à conclusão de que são 03 (três) as possíveis consequências, isoladas ou cumulativas,à infração ao princípio-dever de sigilosas informações clínicas:
1. Responsabilização Administrativa pelos Conselhos Regional e Federal de Medicina, com penalidades que podem variar de uma simples advertência à cassação do registro do prestador de serviços médicos,nos moldes da Lei 3.268/1957;
2. Responsabilização Criminal por incursão no artigo 154, do Código Penal, que trata do crime de Violação de Segredo Profissional e/ou;
3. Responsabilização Civil ou Indenizatória – a conhecida indenização por danos materiais e/ou morais e/ou em decorrência da perda de uma chance – na Justiça Estadual ou Federal, a depender do caso concreto.
Considerando a grandiosidade do tema e, para não cansar o leitor, limitar-nos-emos à terceira possibilidade, ou seja, à responsabilização civil ou indenizatória.
Sobre o tema, o primeiro ponto que precisa ficar claro é que, para que seja cabível uma indenização em decorrência da divulgação inapropriada de informações clínicas, faz-se necessário que tal conduta tenha causado um dano ao paciente-cliente-consumidor, sendo óbvio que, em se tratando de diagnóstico de patologia que cause estigma social – o popular preconceito – como a AIDS ou, nos tempos atuais, a COVID-19, o prejuízo é presumido – em Direito denominamos de “in re ipsa” –, ou seja, independe de prova da sua ocorrência – da simples conduta se compreende a existência do dano.
Além disso, a responsabilidade civil dos médicos, hospitais e similares são tratadas de forma distinta pelo Ordenamento Jurídico brasileiro.
O Profissional Liberal da Medicina, consoante previsão dos artigos 186 e 927,caput, do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor,responde somente pelos danos causados aos seus pacientes-consumidores se comprovado que agiram com dolo – que é a vontade livre, consciente e deliberada de causar prejuízo – ou culpa – que é a conduta realizada com negligência (falta de cuidado + omissão),imprudência (ausência de cuidado + ação) ou imperícia(desconhecimento técnico ou não aplicação da técnica, quando conhecida, no caso concreto); portanto, têm responsabilidade civil subjetiva:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[…].
Art. 14. […].
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Os hospitais e similares, de outro modo, por ostentarem características empresariais – vide artigo 966, do Código Civil –respondem pelos prejuízos causados aos seus clientes-consumidores independentemente da ocorrência de dolo ou culpa, ou seja, têm responsabilidade civil objetiva em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito – a qual é bem explicada pelo jargão citado no início do texto: quem tem o bônus deve suportar o ônus –, consoante previsão dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 927. […].
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
rt. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…].
A respeito da responsabilidade civil é importante ressaltar que a conduta de divulgar informações clínicas indevidamente não precisar ser realizada exclusivamente por um médico, podendo ocorrer pela secretária ou um auxiliar administrativo, por exemplo, sem que isso tenha o condão de isentar o prestador de serviços médicos para o qual trabalham.
Quanto ao dano é relevante pontuar que somente há que se falar na sua existência se for possível, através das informações divulgadas, a individualização do cliente-paciente-consumidor de qualquer forma – pelo nome, endereço completo ou aproximado, idade, características pessoais e etc.
Assim sendo, estando presentes o dano e a responsabilidade civil subjetiva ou objetiva surge a consequência jurídica civil para o prestador de serviços médicos que divulgar ou não impedir que alguém, sob a sua responsabilidade, divulgue informações clínicas, qual seja, a de indenizar o cliente-paciente-consumidor.
A indenização, no caso em análise, pode ser oriunda de 03 (três)fatores, tratados pela Ciência Jurídica como espécies de danos: dano material, moral e/ou em decorrência da perda de uma chance.
O dano material diz respeito aos prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. O dano moral tem relação com a ocorrência de lesões aos direitos da personalidade como a imagem, honra, moral e etc., independentemente do ofendido ser acometido por um abalo psíquico e/ou sofrimento emocional. Já os danos em decorrência da perda de uma chance têm ligação com a frustração suportada por uma pessoa que, devido à ofensa causada por outrem, deixou de ver concretizada uma legítima expectativa.
Em se tratando da divulgação indevida de informações clínicas podemos citar, como exemplo de dano material, os gastos que o cliente-paciente-consumidor teve que realizar com a sua mudança da cidade onde a informação circulou, a fim de ver restaurada a normalidade da sua vida. Já o dano moral ocorreria, como já mencionado anteriormente, pela simples divulgação da informação clínica com dados que possibilite na identificação do cliente-paciente-consumidor, o que atentaria contra a sua imagem. Por fim, os danos em decorrência da perda de uma chance podem ser exemplificados com o fato de uma pessoa deixar de ser contratada para um emprego, para o qual havia sido convocada, justamente devido à informação clínica ter chegado ao conhecimento do seu futuro empregador.
Cumpre pontuar, em conclusão, que o valor arbitrado pelo Poder Judiciário a título de danos variará de caso para caso, não sendo possível, numa análise teórica, aponta-lo de forma definitiva.No entanto, é certo que o Juiz considerará diversos fatores na fixação, como a capacidade econômica do prestador de serviços médicos, a extensão do prejuízo causado ao cliente-paciente-consumidor e, especialmente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a indenização tem 04 (quatro) funções primordiais:
1. Preventiva: evitar que outras pessoas cometam infrações semelhantes;
2. Repressiva ou Punitiva: desestimular que o infrator reincida na infração;
3. Pedagógica: ensinar ao infrator a maneira correta de se comportar na situação em questão e;
4. Reparatória –compensar o ofendido.
Dr. Davi Damasceno
Advogado Previdenciarista e Assistencialista
Especialista em Direito Processual Civil, Empresarial e Tributário
“Master in Business Administration” com ênfase em Gestão de Pessoas
Mestrando em Direito
davihrdamasceno@gmail.com
