
▶️ Medida busca padronizar o acolhimento em serviços de saúde, segurança e perícia e evitar a revitimização durante o atendimento.
O Senado aprovou a criação de um protocolo unificado de atendimento, em unidades de saúde ou delegacias, para casos de estupro e outras formas de violência contra mulher, criança, adolescente e pessoa em situação de vulnerabilidade. O PL segue para sanção presidencial.
O texto permite configurar como violência institucional o descumprimento do protocolo, se isso resultar em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima. Segundo a Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019), esse crime é punido com detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
O projeto especifica que, se o primeiro atendimento à vítima for feito por profissional de segurança pública, ele deverá garantir o encaminhamento imediato da pessoa à unidade pública de saúde e registrar a ocorrência. Se o atendimento inicial for realizado em uma unidade de saúde, após o atendimento inicial, verificada a violência ou o estupro, a unidade deverá encaminhar o laudo médico à autoridade competente.
Em ambos os casos, deverá ser seguido o protocolo criado, que reforça a necessidade de adoção de medidas profiláticas e terapêuticas previstas na Lei 12.845, de 2013, por meio de atendimento médico imediato.
No tratamento das lesões e no atendimento emergencial, os profissionais de saúde deverão preservar materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal. Caso seja coletado algum material na unidade de saúde, ele deverá ser encaminhado ao órgão de perícia oficial de natureza criminal. A vítima terá prioridade máxima de atendimento também no órgão de perícia oficial para a realização de exame de corpo de delito. Se ela estiver impossibilitada de comparecer, o perito deverá se deslocar até o local onde ela se encontra para realizar esse exame.
O laudo pericial deverá ser concluído e encaminhado à autoridade policial em até dez dias corridos, prazo que pode ser prorrogado nos termos do Código de Processo Penal. Em localidades nas quais não houver órgão de perícia oficial de natureza criminal, a perícia deverá ser feita por perito não oficial nomeado pela autoridade competente.
Publicado por Diário Campo Belo – 16/9/2026
Fonte: Agência Senado
