


Segundo o presidente da CPI, ao observar a contradição, ele cumpriu a lei.
A Câmara de vereadores de Campo Belo (MG) instaurou a CPI (Comissão parlamentar de Inquérito) para investigar denúncia de suposta irregularidade de uma empresa que presta serviço pro DEMAE (Departamento Municipal de Água e Esgoto). A atuação da Comissão ouvindo testemunhas se iniciou na quinta-feira (28/04); na sexta-feira houve um episódio atípico durante o depoimento de uma servidora (testemunha). Segundo a Comissão, a testemunha entrou em contradição, indo e voltando em suas versões já proferidas diante da Comissão Parlamentar de Inquérito, fazendo confusão em suas afirmações notadamente falsas, além de provocar a desordem dos trabalhos da CPI e fazer pergunta sem nenhum direcionamento. Diante disso, o presidente fez cumprir a lei que regulamenta a CPI. Após a ocorrência a advogada da servidora entrou em contato com o jurídico da Câmara e nesta semana terá uma retratação.
A audiência para ouvir os investigados está programada para às 13 horas desta terça-feira, dia 2 de maio.
A assessoria de Comunicação da Câmara de vereadores explicou sobre a polêmica. O presidente, seguiu a lei que regulamenta as Comissões Parlamentares de Inquérito (Lei 1579/52) considera crime fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante a CPI. A pena para a prática desses crimes, segundo o artigo 342 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
NOTA INFORMATIVA (CMCB)
A Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada dentro dos requisitos legais, para apurar possível fraude em processo licitatório no DEMAE, vem por meio desta nota explicar que, na data do dia 28 de abril de 2023, sexta-feira, ocorreu no plenário da Câmara Municipal de Campo Belo, no período de 8 às 17 horas, a primeira sessão de inquirição das testemunhas, que teve como Presidente o Vereador Gustavo Protásio, Vice-Presidente Vereador Carlos Alberto Chaves (Tchuca) e Relator Vereador Beto Santana. Na oportunidade foram ouvidas oito pessoas entre homens e mulheres na qualidade de testemunhas, que de acordo com a legislação vigente, tem o dever de falar a verdade.
É importante destacar que, a CPI respeitou o direito de ampla defesa e contraditório de todas as partes, sendo respeitado o direito dos Advogados de Defesa dos Investigados terem acesso a todos os autos juntados nos procedimentos da Comissão de Inquérito em tempo hábil, e efetuarem todas as perguntas que julgaram necessárias a todas as testemunhas ouvidas na data do dia 28 de abril de 2023. Inclusive a CPI deferiu o pedido da Defesa e resignou o interrogatório dos investigados para a próxima terça-feira dia 2 de maio às 13 horas.
Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito foram conduzidos com muita maestria e imparcialidade pelos membros da CPI. Onde houve o registro de apenas um fato atípico e isolado que ocorreu durante a inquirição de uma testemunha, que atualmente exerce o cargo de Contadora no DEMAE.
Fato é que, durante suas repostas ao Relator da CPI, Vereador Beto Santana, que elaborava as perguntas direcionada a Contadora, a referida testemunha respondeu que, não fazia parte de nenhum procedimento licitatório na Autarquia e que não tinha conhecimento de nenhuma das fases. Ao término das perguntas do Relator e Presidente da CPI ficou claro que, a referida testemunha não tinha conhecimento de nada que ocorria no setor de licitações. Porém, ao ser questionada pelo Advogado de Defesa dos Investigados, a testemunha respondeu que, a Câmara havia sido convocada para o dia da licitação e que nenhum Vereador compareceu para acompanhar o procedimento objeto de investigação. Na sequência a testemunha entrou em contradição, indo e voltando em suas versões já proferidas diante da Comissão Parlamentar de Inquérito, fazendo confusão em suas afirmações notadamente falsas, além de provocar a desordem dos trabalhos da CPI e fazer pergunta sem nenhum direcionamento, indeferida pelo Presidente da Comissão de Inquérito.
Desta forma, a lei que regulamenta as Comissões Parlamentares de Inquérito (Lei 1579/52) considera crime fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante a CPI. A pena para a prática desses crimes, segundo o artigo 342 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Além do mais, constitui crime impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições, em conformidade com a Lei 1.579, de 1952.
Desta forma, após as afirmações falsas e infundadas além de provocações de desordem contra a CPI praticadas pela Contadora do DEMAE que figurou como testemunha durante as inquirições no curso da CPI, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito determinou que a testemunha fosse apresentada perante a autoridade policial pelos por ter proferido afirmações falsas em sua inquirição na CPI. A mesma foi conduzida à autoridade policial e no decorrer do protocolo a Advogada constituída pela testemunha entrou em contato com a Procuradoria Jurídica da Câmara e ofereceu um acordo, para que o Presidente da CPI revogasse a decisão e condicionado a isso, a testemunha seria convocada novamente em outra oportunidade e se retrataria junto a Comissão Parlamentar de Inquérito. Deste modo, o acordo foi acertado e ficou a testemunha a disposição para comparecer novamente em sessão a ser designada pela CPI para prestar as retratações necessárias.
Cumpre destacar que, a Contadora que compareceu para ser inquirida na CPI na qualidade de testemunha, não recebeu voz de prisão por nenhum outro motivo, a não ser o que foi explicado nesta nota, afirmações falsas. Garantimos que a referida testemunha não é investigada na CPI, apenas figurou como testemunha afim de colaborar com as investigações. Qualquer informação contrária ao que foi exposto nesta nota é mera especulação inverídica.
A Comissão Parlamentar de Inquérito continuará seus trabalhos, de forma ética, responsável e imparcial. E ao término, o relatório contendo todas as informações será encaminhado ao Ministério Público para, caso entenda pertinente, ofereça denúncia ao órgão competente.
Toda e qualquer informação referente as atividades da CPI podem ser obtidas na Câmara Municipal através de protocolo destinado à Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Veja o que diz a lei

É crime mentir em juízo? Quais são as suas consequências?
No Brasil, antes de começar uma audiência é de praxe dos juízos alertarem as testemunhas que eles prestam o compromisso de dizerem a verdade, sob pena de incorrerem em falso testemunho. Respondendo a pergunta inicial, restou claro então que é crime mentir em juízo, mas o que é este crime de falso testemunho? Como ele acontece?
O art. 342 do Código Penal assevera que o crime de falso testemunho acontece quando alguém faz a seguinte conduta:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Em uma leitura inicial do artigo mencionado, já se pode perceber que trata-se de crime próprio, isto é, apenas testemunhas, peritos, contadores, tradutores ou intérpretes estão sujeitos a serem condenados por mentir em juízo. Neste sentido, é cediço que o réu, acusado de determinado crime, não precisa confessar o cometimento de eventual delito, podendo mentir em juízo para poder se defender, já que ele não é testemunha, mas sim parte. [1]
Seguindo o mesmo raciocínio, também estão isentos de cometer tal infração penal os familiares ou inimigos do réu, por exemplo, já que eles não são ouvidos com o compromisso de prestarem a verdade, por terem laços afetivos com o réu, nos moldes dos artigos 203, 206 e 208 do Código de Processo Penal, sendo ouvidos apenas na qualidade de informantes. [2]
Caso seja verificado em audiência que a testemunha está faltando com a verdade, poderá ser decretada imediatamente sua prisão preventiva. Inobstante, ressaltando o caráter do § 2º do artigo mencionado, importa dizer que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/e-crime-mentir-em-juizo-quais-sao-as-suas-consequencias/623744268
A prefeitura de Campo Belo emitiu nota

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