


O primeiro Projeto de Iniciativa Popular que visa a redução dos salários dos vereadores (R$9 mil para 3 mil) e o número de cadeiras no Legislativo de Campo Belo (de 15 para 9) para a próxima legislatura foi rejeitado pelas comissões que analisam as matérias antes de se tornarem pauta plenária. A decisão foi lida na sessão ordinária de segunda-feira (02/09) e causou polêmica. O vice-presidente da Casa, Voir Viana (o único que retornou a ligação ao site) conversou com o DCB e alegou que seguiu o parecer jurídico que apontaria irregularidade PIP, assinado pelo SODEMA e entregue à presidência da Casa no dia 18 de agosto.
Ainda segundo Voir, no parecer do Projeto de Lei Nº17 de 2019, que “Fixa o subsídio dos Vereadores de Campo Belo, Estado de Minas Gerais para a Legislatura 2021 a 2024”, foram encontrados vícios por isso as comissões optaram pela rejeição. Os pareceres de ambos os Projetos podem ser conferidos ao final da matéria.
A produção do site solicitou à Secretariada Casa Legislativa os pareceres e neles constam que “as Comissões entenderam que a proposição embora atenda à legalidade, no mérito, não seria viável, nem mesmo conveniente, eis que a redução da composição da Câmara Municipal para nove vereadores poderá gerar prejuízos irreparáveis a população, portanto, por maioria quase absoluta,rejeitaram a proposição, com fundamento do artigo 82, parágrafo único da LOM“, consta o parecer da assessoria jurídica da Casa.
O vereador José Maria Júnior (que era favorável ao Projeto) tentou argumentar em plenário mostrando à sua indignação e de outros dois colegas pela decisão tomada pelas comissões que propôs o arquivamento da Proposição. Mark Rodarte e Orlando Bernardes (Orlandinho) também eram favoráveis as propostas.
Os três vereadores, o presidente da Câmara, Wilson Pimenta, os vereadores Maruzan Cardoso e Gerson Naves (que não fazem parte de comissões) não votaram. O restante optou pela rejeição e a matéria não foi discutida no Plenário.
Confira os pareceres jurídicos dos dois Projetos de Iniciativa Popular
PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2019.
Iniciativa Popular
Conteúdo: “Dá nova redação ao Artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece o número de vagas parlamentares na Câmara de Vereadores”

1. BREVE RELATO.
Cuida a espécie de proposição de iniciativa popular, a fim de alterar o artigo 63 da LOM, com objetivo de reduzir de quinze para nove, o número de vereadores que compõem o Poder Legislativo local, nos termos do artigo 29, IV, “d” da CF.
A proposta que reduz o número de vereadores para a próxima Legislatura foi encaminhada ao Legislativo pela Sociedade de Defesa do Meio Ambiente (SODEMA) quem garantiu a idoneidade das assinaturas, nos termos do artigo 77, §3º da LOM.
Cumpre realçar que o Regimento Interno da Casa prevê a possibilidade de nomeação de uma comissão especial a fim de apreciar emenda a LOM, contudo, considerando que a emenda em questão nasceu de uma iniciativa popular, diga-se de passagem, a primeira na história do Município, sugere aplicação do §3º do artigo 114, do RI, a fim de que todas as comissões possam discutir, opinar sobre a matéria e assinar o presente parecer.
A norma exige para o projeto de iniciativa popular assinatura de no mínimo 5% do eleitorado do Município, ou seja, 1986 assinaturas, considerando informações constantes da justificativa do projeto que Campo Belo conta com 39.720 eleitores, aproximadamente.
Colhe-se da justificativa que municípios vizinhos possuem número menor de cadeiras e que a mudança trará economia ao município, de mais de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) sem, todavia, comprometer a representatividade do seu povo.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação.
Contudo, quanto ao mérito, o projeto é bastante polêmico e os Parlamentares não conseguiram uniformizar opiniões capaz de sustentar o número de nove cadeiras, conforme ressai dos fundamentos a seguir expostos.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
As Comissões Permanentes com fulcro nos artigos 56, I,123, §1º e 144 da Resolução 525/2018, analisaram a proposta que teve a iniciativa popular, nos termos do artigo 76, III da LOM.
No tocante ao procedimento, urge realçar que caso haja parecer favorável das comissões, a proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e será considerada aprovada se obtiver a votação favorável de dois terços dos membros da Câmara, ou seja,10(dez) vereadores, com posterior promulgação pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da LOM.
Em que pese a legalidade da emenda, bem como os seus argumentos, as Comissões perceberam que o tema trouxe debates calorosos, polêmicas e muitas divergências. Depois de longo estudo, não houve consenso quanto ao número ideal de cadeiras, com opiniões que variaram entre 9, 10, 11, 12 e 15.
Não resta dúvida que a composição da Casa Legislativa com quinze vereadores, fora mantida na LOM promulgada em 2018, porque absolutamente dentro dos limites legais.
É consabido que o legislador deu autonomia para os municípios definirem o número de vereadores segundo limites constitucionais e a manutenção na norma que fixa o número de quinze Edis teve como argumento, melhorar a representatividade, intensificar a fiscalização dos atos do Poder Executivo a fim de fortalecer a democracia, o debate e formas de controle.
Concluíram as comissões, que a redução da composição da Casa de Leis para 9 (nove) parlamentares poderá comprometer questões partidárias e a eficiência do processo legislativo, pois o Legislativo atual vem trabalhando de forma séria, célere e efetiva, sem que haja acúmulo e paralisação de processos legislativos.
No tocante ao argumento de que a redução do número de vereadores irá gerar economia aos cofres públicos, os integrantes das Comissões sustentaram que a Câmara Municipal desde há muito, vem dosando os seus gastos, com devolução dos duodécimos ao Executivo em prol do interesse público, permitindo, sobretudo, investimento na área da saúde e cumprimento de políticas públicas.
Com efeito, as despesas da Câmara Municipal atendem os princípios da economicidade e razoabilidade, por tais razões, a devolução do numerário é costumeira não só nesta gestão como nas anteriores.
Entenderam as comissões quea redução drástica de 15 para 9 vereadores, poderá gerar grave prejuízo aos munícipes, frente a sobrecarga de atividades distribuídas a poucos agentes políticos, que não terão condições e disponibilidade para assumir variados compromissos, com riscos ainda de facilitar e fortalecer a bancada da situação, afrouxando o sistema de freios e contrapesos, comando que poderá ser perigoso e temerário.
Vale realçar que os Vereadores dedicam longo tempo para fiscalização de obras, acompanhamento de licitações, vistorias em imóveis públicos, verificação do cumprimento das leis, estudos dos projetos, atendimento à população, informações aos meios de comunicação, dentre outras atribuições relevantes.
A redução da quantidade de vereadores influenciará negativamente na qualidade e excelência dos trabalhos prestados.
Nota-se que a matéria é discricionária e bastante controvertida e a escolha do número ideal de Vereadores não é tarefa fácil, contudo, a opção de redução considerável de seis vereadores poderá comprometer a boa gestão pública.
3. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, as Comissões entenderam que a proposição embora atenda à legalidade, no mérito, não seria viável, nem mesmo conveniente, eis que a redução da composição da Câmara Municipal para nove vereadores poderá gerar prejuízos irreparáveis a população, portanto, por maioria quase absoluta,rejeitaram a proposição, com fundamento do artigo 82, parágrafo único da LOM.
Assim, considerando que mais de dez vereadores entenderam que o número de nove cadeiras para composição da Câmara Municipal não será suficiente a manter a qualidade das atividades legislativas, a discussão e votação do projeto em plenário tornou-se prejudicada.
Portanto, opinaram as Comissões pela rejeição da proposição, s.m.j.
Este é o nosso entendimento, ouvida a Assessoria Jurídica.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Marilena Neves dos Passos – Presidente
Robson Antônio Massote – Vice-Presidente
Voir Viana da Silveira – Relator
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Adilson Roberto – Presidente
Marcos Vinício Rodrigues– Vice-Presidente
Luiz Libério dos Santos – Relator
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Luiz Libério dos Santos – Presidente
Rosângela de Sousa Oliveira – Vice-Presidente
José Maria dos Santos Júnior – Relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Kaio Lúcio Bahia – Presidente
Flávio Antônio Bechir– Vice-Presidente
Voir Viana da Silveira– Relator
ASSESSORIA JURÍDICA:
PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES
Assunto: Projeto de Lei Nº17 de 2019.
Iniciativa Popular
Conteúdo: “Fixa o subsídio dos Vereadores de Campo Belo, Estado de Minas Gerais para a Legislatura 2021 a 2024”

1. BREVE RELATO.
Cuida a espécie de proposição de iniciativa popular, a fim de fixar para a próxima legislatura, o valor do subsídio dos Vereadores, no importe de R$3.000,00 (três mil reais) mensais, com proibição de qualquer valor que ultrapasse os limites estabelecidos.
A proposta que reduz de forma considerável o valor dos subsídios para a próxima Legislatura foi encaminhada ao Legislativo pela Sociedade de Defesa do Meio Ambiente (SODEMA) quem garantiu a idoneidade das assinaturas, nos termos do artigo 77, §3º da LOM.
A norma exige para o projeto de iniciativa popular assinatura de no mínimo 5% do eleitorado do Município, ou seja, 1986 assinaturas, considerando informações constantes da justificativa do projeto que Campo Belo conta com 39.720 eleitores, aproximadamente. Neste aspecto, não há irregularidade na proposição ora estudada.
Colhe-se da justificativa que integrou o projeto de lei que os Vereadores exercem outras funções laborais e o valor limitado neste patamar, ou seja, R$3000,00, condiz com a remuneração de grande parte dos munícipes e estaria adequado para o momento de crise que atravessa o País.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
As Comissões Permanentes com fulcro nos artigos72 da LOM e 124 da Resolução 525/2018, analisaram a proposta que teve iniciativa popular, nos termos do artigo 77, §3º, da LOM.
No tocante ao procedimento, urge realçar que o projeto de lei ordinária depende de votação em dois turnos e será considerado aprovado se obtiver a votação favorável da maioria dos Edis.
Com análise da iniciativa, dispõe o artigo 124 do Regimento Interno da Casa que a proposta que fixa o valor dos subsídios dos agentes políticos será elaborada pela Mesa da Câmara Municipal, respeitadas as restrições constitucionais previstas no artigo 29, VI e 39, §4º da CF .
Vê-se, pois, que a proposta em apreço contém vício de iniciativa,passível de anulação perante o Poder Judiciário em caso de eventual ação de inconstitucionalidade, considerando que apenas a Mesa poderia deflagrar projeto de lei com tal conteúdo.
Projeto similar também fora arquivado em outras Câmaras, como se observa da matéria em destaque, verbis:
“Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Passo Fundo emitiu, na última semana, o parecer jurídico do Projeto de Lei de iniciativa popular que requer a redução dos subsídios dos vereadores. Tramitando no Legislativo desde junho do ano corrente, a matéria foi indeferida e arquivada em virtude de vícios de inconstitucionalidade formal.
No parecer emitido pela Procuradoria foi indicado que o Projeto de Lei não atende os ditames da legislação vigente e da mesma forma não é amparado pelo âmbito legal, doutrinário e jurisprudencial – uma vez que a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Supremo Tribunal Federal atribuem a Câmara de Vereadores a fixação dos subsídios dos parlamentares” .
Neste embalo, após uma interpretação com base nos ditames constitucionais – lógico-restritiva do art.61, §§1º e 2º da Constituição, conclui-se que as reservas do §1º do art.61 (exclusões objetivas) se estendem a todos os legitimados do caput do mesmo artigo (inclusões subjetivas), razão pela qual, um projeto de lei, oriundo da iniciativa popular, não poderia mesmo tratar das matérias reservadas à iniciativa privativa do Presidente da República. Este raciocínio se aplica na esfera Municipal, com fulcro no princípio da simetria.
Caso não existisse vício de forma, a proposição traz em seu bojo questão bastante controvertida, pois afronta a regra da irredutibilidade dos subsídios, previsão estampada no art. 37, XV, da Constituição Federal, razões que impedem a Mesa de regularizar a proposição.
No sentido, é o julgado pinçado:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. SUBSÍDIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 484 DO STF. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1) A demanda versa sobre o pagamento de diferenças de subsídio mensal (setembro a dezembro de 2013) e de pagamento de gratificação natalina (2013 e 2014) por agente político, Vereador, no Município de São Luiz Gonzaga.
2) A Resolução nº 716/2011 da Câmara de Vereadores de São Luiz Gonzaga fixou os subsídios dos vereadores para R$6.012,70, a partir de 01/02/2011, quantia que foi recebida pelo autor até agosto de 2013 (fl.23). Entretanto, em setembro de 2013, através da Resolução nº 24/2013, houve a adequação do subsídio dos agentes políticos para o valor de R$ 5.200,00, para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do mesmo ano, tendo por justificativa que o gasto com a folha estava sendo superior ao limite de 70% da receita da casa legislativa, o que é vedado por força do art. 29-A, § 1º, da CF.
3) O valor do subsídio, no caso, era assegurado pela garantia constitucional do direito adquirido, auto aplicável e independente de qualquer regulamentação. Além disso, o autor, na época, era… detentor de cargo público, o que ainda é agraciado pela garantia constitucional da irredutibilidade dos subsídios.
4) Assim, embora a redução do subsídio tenha sido amparada nas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 25/2000, bem como pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para que fosse plenamente lícita, o Município deveria comprovar estar diante de uma situação excepcional, onde ausentes outras medidas à solução financeira, o que não ocorreu, com nítida violação aos princípios da irredutibilidade salarial e ao da legalidade.
5) O e. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 650.898/RS, Tema 484, pelo rito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: O regime de subsidio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO .
É consabido que o legislador deu autonomia aos municípios para fixar o valor dos subsídios,segundo limites constitucionais e a redução na forma proposta, desvaloriza a classe, com riscos de perda de interesse e queda da qualidade dos serviços, que exige grande responsabilidade.
As Comissões argumentaram, quanto ao mérito, que o Legislativo atual vem trabalhando de forma séria, célere e efetiva, sem que haja acúmulo e paralisação de processos legislativos e sem que fosse fixado novo valor de subsídio, eis que a última lei fora elaborada em 2011.
Não se pode olvidar que os Vereadores não recebem mais verba indenizatória, fato que também justifica a opinião contrária das Comissões.
No tocante ao argumento de que a redução dos subsídios dos vereadores irá gerar economia aos cofres públicos, os integrantes das Comissões sustentaram que a Câmara Municipal desde há muito, vem dosando os seus gastos, com devolução dos duodécimos ao Executivo em prol do interesse público, permitindo, sobretudo, investimento na área da saúde e cumprimento de políticas públicas.
Com efeito, as despesas da Câmara Municipal atendem os princípios da economicidade e razoabilidade, por tais razões, a devolução do numerário é costumeira não só nesta gestão como nas anteriores.
Vale realçar que os Vereadores dedicam tempo a fiscalização de obras, acompanhamento de licitações, vistorias em imóveis públicos, verificação do cumprimento das leis, estudos dos projetos, atendimento à população, informações aos meios de comunicação, dentre outras atribuições relevantes.
A redução dos subsídios dos vereadores influenciará negativamente na qualidade e excelência dos trabalhos prestados, gerando desinteresse e necessidade de cumular o cargo com outras funções.
Nota-se que o projeto esbarra em vícios que o torna inconstitucionale, no mérito, a matéria é discricionária e bastante controvertida, sem contar que o valor vigente atende os parâmetros constitucionais, portanto, entenderam que o projeto não merece prosperar.
3. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em que pese a louvável participação do povo nas funções legislativas, as Comissões entenderam que a proposição contém vício de forma, pois não atende o requisito da iniciativa, previsto no artigo 124 do RI da Casa, eis que apenas a Mesa poderia elaborar projeto com este conteúdo.
Assim, por maioria quase absoluta, rejeitaram a proposição, com fundamento do artigo 82, parágrafo único da LOM, frente a inconstitucionalidade formal e impossibilidade prevista constitucionalmente de redução dos subsídios.
Este é o nosso entendimento, ouvida a Assessoria Jurídica.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Marilena Neves dos Passos – Presidente
Robson Antônio Massote–Vice-Presidente
Voir Viana da Silveira – Relator
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Adilson Roberto – Presidente
Marcos Vinício Rodrigues– Vice-Presidente
Luiz Libério dos Santos – Relator
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Luiz Libério dos Santos – Presidente
Rosângela de Souza Oliveira – Vice-Presidente
José Maria dos Santos Júnior – Relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Kaio Lúcio Bahia – Presidente
Flávio Antônio Bechir– Vice-Presidente
Voir Viana da Silveira– Relator
ASSESSORIA JURÍDICA:
