

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou na tarde desta quinta-feira (16/03) que a Prefeitura de Campo Belo (MG) exonere assessores jurídicos contratados pelo órgão. De acordo com a Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público de Minas Gerais, o número de assessores jurídicos é desnecessário. A denúncia atacada pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca, Dr. Antônio Godinho, aponta que haviam pelo menos cinco profissionais atuando pela Prefeitura até 2016. O Acórdão confirma a sentença proferida pelo magistrado da Comarca. O processo consta como cadastrado no TJ em 02/12/2014, ou seja, governo Túlio Miguel e Richard Miranda. O descumprimento acarretará multa diária de 10 mil reais. O Oficial de Justiça já intimou o setor responsável. Atualmente, a nova administração conta com quatro Assessores Jurídicos no prédio da Prefeitura.
Consta na decisão do relator (2ª Instância) Acordão
“As atividades inerentes ao cargo visam, como um todo, ao assessoramento do Chefe do Executivo municipal, e não me parece razoável, necessária ou correta a previsão de dois cargos para tanto.
Ademais, possibilitar a nomeação de um segundo Assessor Jurídico, de acordo com a discricionariedade da Administração Pública, prejudica a produtividade administrativa, e não se coaduna com a ausência de desperdícios, com a correção de atitudes e com a coerência que devem permear a atividade municipal.
Por tais razões, entendo que as normas impugnadas padecem de inconstitucionalidade material, por violação ao disposto no artigo 37, incisos II e V, bem como aos princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência, impondo-se o acolhimento do presente incidente.
Ante o exposto, acolho o incidente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, alínea “e”, do artigo 10, incisos II e V, da lei complementar 29/1997, bem como do artigo 1º, na parte em que cria outro cargo de Assessor Jurídico, e do artigo 3º, incisos II e V, da lei complementar 97/2001, ambas do Município de Campo Belo.
Partindo da premissa de que o Assessor Jurídico é aquele diretamente relacionado às definições políticas do Chefe do Executivo, mediante estreita relação de fidúcia, e considerando que o Município já contava com um Assessor Jurídico, entendo que a coexistência de dois Assessores Jurídicos constitui violação dos princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência.
Aliás, no que diz respeito às atribuições do Assessor Jurídico, da análise do artigo 10º. da lei complementar 29/1997, na parte cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida, percebe-se que as atividades inerentes ao cargo visam, como um todo, ao assessoramento do Chefe do Executivo municipal, e não me parece razoável, necessária ou correta a previsão de dois cargos para tanto”.
DES. PAULO CÉZAR DIAS (REVISOR) – De acordo com o Relator.

3 Comments
Boa reportagem, precisamos de jornalistas que lutam por a imprensa livre. Parabéns aos editores do jornal.
Obrigada pela participação, Viator!
Quem vai ser exonerado? Não sabia disso. Nossa!