
A Prefeitura de Campo Belo MG não poderá realizar o Leilão Público nº 01/2016 que aconteceria no município em 06 de dezembro de 2016, de acordo com a decisão do Juiz substituto da 2ª Vara Cível da Comarca, Dr Emerson de Oliveira Corrêa. O magistrado acredita em irregularidades no procedimento. De acordo com a decisão, foi estipulada ainda uma multa diária na ordem de R$ 100.000,00 limitada a quantia de 2 milhões por descumprimento. A penalidade poderá ser aplicada também ao Prefeito Richard Miranda Resende.
Para a justiça, algumas irregularidades podem ser vistas no processo que liberou o certame; “A falta de avaliação prévia dos bens; Prazo curto entre a publicação do edital de Leilão; A declaração de que os bens são inservíveis e a data designada para o ato; Ausência de interesse público devidamente justificado para alienação dos referidos bens e inexistência de documento hábil comprovando que os bens são inservíveis”, foram algumas irregulares apontadas nos autos, que resultou na decisão judicial de suspensão do leilão, que poderia arrecadar quase R$ 2 milhões.
Decisão Judicial:
“Explicitada de forma sintética o procedimento necessário para alienação dos bens móveis pertencentes à Administração Pública, passo a analisar as irregularidades apontadas nos autos. O Edital do Leilão Público número 01/2016 (f. 71/79) que, em tese, foi publicado pela Prefeitura de Campo Belo/MG, tem como objeto a alienação de diversos bens móveis pertencentes ao citado Município. Observo que a parte ré apresentou no edital, avaliação prévia dos bens que pretende alienar, feita por pessoas não habilitadas para tal fim, havendo claro descumprimento do requisito de avaliação descrito no art. 17 da Lei 8.666/1993, Com efeito, sendo a avaliação prévia apresentada feita por pessoas inabilitadas para tal finalidades, não há possibilidade de se determinar qual o procedimento licitatório correto para a venda dos bens, tendo em vista que a modalidade de licitação a ser utilizada está intimamente ligada ao valor do patrimônio que se pretende alienar, podendo ser realizada, como já dito, por meio de leilão ou concorrência. Outros sim, inexiste no referido edital a justificativa da administração para alienar os bens, condição também necessária para realização da licitação. Ademais, instado a comprovar tratar-se os bens objetos do leilão de bens inservíveis, o Município Réu não o fez”, consta na liminar concedida pelo Juiz de Direito de Campo Belo.
