

Segundo o Ministro, antes da publicação do Acórdão nada será modificado.
Os vereadores Hélio Donizetti Mendes e Valdelino Ananias de Castro recorreram ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), desta vez ao Ministro Henrique Neves, solicitando que fossem reconduzidos aos cargos, respeitando o efeito suspensivo (é o direito de recorrer à decisão no cargo) determinada pela justiça eleitoral da Comarca de Campo Belo (MG) que cassou os direitos dos políticos, afastando-os do mandato em abril de 2014. Henrique é o redator do Acórdão que pode reconduzir os sete vereadores à Câmara da cidade, mas negou o pedido. Segundo a decisão, antes da publicação do Acórdão eles não têm o direito de voltarem ao cargo.
Lembrando que os dois possuem advogado separado dos outros cinco parlamentares que foram atingidos pela decisão no Processo da Saúde (como ficou conhecido), que também cassou o Prefeito e Vice. O prefeito Richard Miranda, que assumiu com a morte do titular (Túlio Miguel), está no cargo com liminar.
No pedido dos recorrentes, o advogado Flávio Unes Pereira pleiteou: – “ante o provimento parcial dos recursos especiais perante esta Corte, o restabelecimento do efeito suspensivo atribuído pelo juiz eleitoral. Requerem, por fim, seja expedida comunicação ao TRE/MG, com notícia do resultado julgamento, para que se determine a sua recondução aos respectivos cargos de vereadores”, consta na petição.
O Ministro Henrique Neves que votou em partes com o relator do processo Luiz Fux (que condenou os acusados) respondeu ao pedido de dr. Flávio. “O feito foi distribuído ao eminente Ministro Dias Tottoli, que determinou a remessa dos autos ao meu gabinete, por ainda não ter sido publicado o acórdão de que se pretende a execução, do qual fui designado redator. O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos informa que o julgado proferido nos mencionados autos se encontra na Seção de Apanhamento e Composição, para digitação e formatação do respectivo acórdão, e ainda não foi publicado. Dessa forma, indefiro o pedido formulado por Valdelino Ananias de Castro e Hélio Donizete Mendes”, proferiu o Ministro do TSE.
Na sessão do dia 12 de novembro por 4 a 3, o Tribunal Superior decidiu que o processo retornará à Belo Horizonte (TRE-MG) para individualização no caso das servidoras e dos vereadores.
Confiram na íntegra a Decisão
PETIÇÃO N° 533-28.2015.6.00.0000 – CLASSE 24 – CAMPO BELO – MINAS GERAIS
Relator: Ministro Dias Toffoli
Requerentes: Valdelino Ananias de Castro e outro Advogados: Flávio Henrique Unes Pereira e outra Requerido: Ministério Público Eleitoral Requeridos: Coligação Campo Belo Melhor e outro Advogados: Mauro Jorge de Paula Bomfim e outros
DECISÃO
Valdelino Ananias de Castro e Hélio Donizete Mendes postulam a execução do acórdão proferido no REspe n° 1089-74/MG, julgado na sessão jurisdicional de 12.11.2015. Os requerentes aduzem que o juízo de primeiro grau havia atribuído efeito suspensivo aos recursos eleitorais, possibilitando a sua permanência nos cargos para os quais foram eleitos até a apreciação da matéria pelo TRE/MG. Pleiteiam, ante o provimento parcial dos recursos especiais perante esta Corte, o restabelecimento do efeito suspensivo atribuído pelo juiz eleitoral. Requerem, por fim, seja expedida comunicação ao TRE/MG, com notícia do resultado julgamento, para que se determine a sua recondução aos respectivos cargos de vereadores. O feito foi distribuído ao eminente Ministro Dias Tottoli, que determinou a remessa dos autos ao meu gabinete, por ainda não ter sido publicado o acórdão de que se pretende a execução, do qual fui designado redator. É o relatório. PET n° 533-28.2015.6.00.0000/MG.
Decido.
A despeito da nomenclatura utilizada pelos requerentes, a pretensão ora deduzida é de efetiva execução do acórdão proferido por esta Corte nos autos do REspe n° 1089-74/MG, feito de relatoria originária do Ministro Luiz Fux. Conheço do pedido, consideradas a remessa dos autos pela Presidência desta Corte e a necessidade de tutela judicial.
Conquanto tenha sido designado redator para o acórdão do referido processo, o parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral, c.c. os arts. 9°, e, e 27, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, estipula a competência do Presidente do Tribunal para a apreciação do pedido de execução de julgado.
Exige-se, de qualquer sorte, que o acórdão de que se pretende conferir a execução já tenha sido publicado, conforme a dicção literal dos aludidos dispositivos. No caso, como não se implementou a publicação, é inviável o deferimento do pedido. Essa, aliás, tem sido a compreensão adotada pela Presidência desta Corte, conforme se depreende da decisão monocrática exarada nos autos da Pet n° 358-34/RN, nos seguintes termos: Com efeito, na sessão jurisdicional ocorrida no dia 23.6.2015, a Corte do Tribunal Superior Eleitoral desproveu, por unanimidade, o recurso especial, mantendo a decisão regional proferida em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a qual cassou os diplomas de prefeito e vice-prefeito do Município de Passagem/RN, obtidos pelos requeridos no pleito de 2012, e os declarou inelegíveis pelo prazo de 8 anos, reconhecendo a ocorrência de abuso do poder econômico e político. Na mesma assentada, foi julgada prejudicada a AC n° 852- 30/RN, que se encontra apensada aos autos principais.
O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos informa que o julgado proferido nos mencionados autos se encontra na Seção de Apanhamento e Composição, para digitação e formatação do respectivo acórdão, e ainda não foi publicado. PET n° 533-28.2015.6.00.0000/MG. Nos termos dos arts. 9°, e, e 27, parágrafo único, do Regimento Interno do TSE, c. c. o art. 257, parágrafo único, do Código Eleitoral, compete ao Presidente desta Corte determinar o cumprimento das decisões colegiadas após a sua publicação.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido. [Grifo nosso.] Não é outra a orientação desta Corte, que, em regra, condiciona a execução do julgado à publicação do respectivo acórdão (vide, nesse sentido: AgR-AI n° 7.375, rei. Min. Ayres Britto, DJ de 25.5.2007).
Ademais, não cabe, sob pena de invasão da competência do Plenário, transmudar o presente feito em ação de índole cautelar, fundada na alegada urgência do pleito, supostamente a justificar o exame direto pelo ministro sorteado como redator do aresto. Por fim, ressalto que, uma vez implementada a publicação, o pedido poderá ser renovado.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado por Valdelino Ananias de Castro e Hélio Donizete Mendes. Encaminhe-se à Secretaria Judiciária, com vistas à adoção dos procedimentos necessários à publicação célere do acórdão proferido no REspe n°1089-74/MG.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 26f de/novembro de 2015.
Henrique Neves da Silva – Relator
Confiram a decisão do TSE em 12/11/2015 que abriu margem para que o processo seja individualizado.
