
Pelo menos três “irregularidades” técnicas foram apontadas pelo Tribunal de Contas de Minas na recomendação. A Prefeitura justificou que houve um erro na análise da equipe técnica do TCE-MG. O município apresentou sua defesa. A Câmara de Vereadores também aprovou por unanimidade o documento em 04 de maio de 2015.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) rejeitou à prestação de contas da Prefeitura de Campo Belo, sul de Minas referente ao exercício de 2013. A Unidade Técnica em exame inicial concluiu pela ocorrência de irregularidades preliminares, conforme atestado no relatório da análise das informações prestadas (fls.02/12). Ela apontou pelo menos três irregularidades que sustentam a rejeição. Entre elas, aplicação do percentual menor que a determinada em lei (no mínimo 15%) na Educação; Além da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Para o Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello, a rejeição é pertinente. “Pela emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL, com espeque no inciso III do Artigo 45, da Lei Complementar Estadual 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), escoimado ainda no inciso III do artigo 240, da Resolução TCEMG n. 12/2008, de 19 de dezembro de 2008 (Regimento Interno do TCEMG)”, disse o Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello Belo Horizonte, em 23 de setembro de 2014.
O Procurador mencionou em seu parecer a questão da abertura de crédito adicional suplementar que pode ser referente as obras realizadas na cidade. “A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; […] grifos nossos Ministério Público Folha nº 125 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Procurador”, consta no documento emitido pelo TCE.
Ele ainda ressaltou o teor estabelecido no artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
De acordo com o parecer do Procurador, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. “Do mesmo modo, encontramos a violação do dispositivo constitucional insculpido no inciso V, do artigo 167 da Magna Carta/1988, como segue: Art. 167. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º,” acrescentou no parecer emitido pelo Procurador.
No parecer, a equipe ressalta que a Lei Orçamentária Anual consubstancia o projeto governamental com objetivo de execução imediata, e, para tanto, prevê a receita e fixa a despesa. A elaboração do orçamento anual é precedida de um planejamento integrado, materializado em um conjunto de ações, levando-se em consideração o Plano Plurianual de Ação, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. “Desta forma, a abertura de créditos suplementares / especiais sem recursos disponíveis, em desacordo com o disposto no inciso V do art. 167 da Constituição da República e art. 43 da Lei n.º 4.320/6;4 não permite que sejam as contas do exercício aprovadas”, justifica o parecer que indicou a rejeição das contas.
De acordo com o setor responsável pela Prefeitura de Campo Belo, o município cumpriu o prazo constitucional encaminhando a Prestação de Contas Anual do exercício de 2013 em 28/03/2014 ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na análise inicial a equipe técnica apontou as seguintes irregularidades:
√ – Abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis;
√ – Não aplicação do percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88, (art 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
Ao ser notificado, o município procedeu com a verificação das considerações contidas no Parecer do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, onde verificou-se que houve um erro na análise da equipe técnica do TCE MG.
Diante das alegações apontadas, o município apresentou sua defesa com provas documentais, sendo a mesma aceita por aquela Corte de Contas, que expediu Parecer Prévio pela aprovação das contas, comunicando o fato ao Presidente da Câmara Municipal para julgamento.
O Tribunal de Contas, na sessão de 23/10/2014, emitiu Parecer Prévio pela aprovação das contas (f. 133/137), e comunicou ao Presidente da Câmara, para o julgamento pelo Legislativo Municipal. 2. Vieram os autos a este Ministério Público para análise da legalidade do referido julgamento. 3. O Legislativo Municipal, composto de 15 (quinze) vereadores, julgou as referidas contas, na sessão do dia 04/05/2015, conforme Ata e Resolução n. 504/2015 (f. 144/153). 4. Com a presença de 15 (quinze) edis, as contas foram aprovadas por unanimidade de votos, acompanhando o Parecer Prévio do Tribunal. 5. Considerando que o julgamento realizado pelo Legislativo Municipal atendeu aos preceitos legais, em especial ao art. 31 da CR/88 c/c, o art. 44 da Lei Complementar n. 102/08, o Ministério Público de Contas encaminha o processo para arquivamento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 17 de julho de 2015. Daniel de Carvalho Guimarães Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (Documento assinado digitalmente disponível no SGAP)
Aumento na folha de pagamento
Além disso, houve um aumento considerável, segundo informações apuradas pela reportagem do diariocampobelo.com, no número de funcionários públicos lotados na Prefeitura. Em Janeiro de 2015 o número era de 1282, em maio cresceu para 1528 servidores. Os custos foram para mais de R$ 2 milhões.
Como revelam os dados abaixo:
MUNICÍPIO: CAMPO BELO ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL UF: MINAS GERAIS
RENDIMENTOS DE SERVIDORES GERAL
POSIÇÃO EM 31/01/2015
FOLHA: 50
15 abr 2015 12:00
1-GERAL
TOTAL DE SERVIDORES: 8 9.947.66 1.054.67 8.892.99
TOTAL GERAL DE SERVIDORES: 1282
VALOR TOTAL DA FOLHA: 2.332.996.78
VALOR TOTAL DOS DESCONTOS: 376.607.24
VALOR LÍQUIDO DA FOLHA: 1.956.389.54
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MUNICÍPIO: CAMPO BELO ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL UF: MINAS GERAIS
RENDIMENTOS DE SERVIDORES GERAL
POSIÇÃO EM 30/06/2015
FOLHA: 59
02 set 2015 15:27
TOTAL GERAL DE SERVIDORES: 1528
VALOR TOTAL BRUTO DA FOLHA: R$ 2.732.949.43
VALOR DOS DESCONTOS: R$ 441.665.85
VALOR LÍQUIDO: 2.291.283.58
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Foto TCE: Internet
