

Texto por Daniel Edson
Quem é a maioria e quem são as minorias? O poder neste estágio avançado da globalização não está inteiramente concentrado nas mãos do Estado. No entendimento do jurista alemão, Konrad Hesse, “a força normativa da Constituição não reside tão somente na adaptação inteligente a uma dada realidade. A Constituição jurídica logra converter-se ela mesma em força ativa que se assenta na natureza singular do presente.”
Em uma última análise, quem ou o que é de fato o ‘povo’ à luz do texto constitucional? O também jurista alemão, Muller, afirma que na teoria política e constitucional ‘povo’ não é um conceito descritivo, mas claramente operacional. Não se trata de designar com esse termo uma realidade definida e inconfundível da vida social para efeito de classificação sociológica, por exemplo, mas sim de encontrar um sujeito para a atribuição de certas prerrogativas e responsabilidades coletivas, no universo jurídico-político.
As construções jurídicas, positivas e negativas, e as ações políticas são feitas pelo ‘povo’ e para o povo. A própria Constituição/1988 determina que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Mas quais são, de fato, os remates a que se referem o texto?
Existe um núcleo de proteção na Lei Maior que atravessa todo o ordenamento jurídico, aspirando inibir a eventual opressão das ‘minorias’ pelas ‘maiorias’, em nome de supostos interesses nacionais e dos Direitos Humanos. Leciona Bittar
Como ciência, o direito, ao se imunizar da contaminação das aflições do injusto, o alimento fundamental de toda necessária demanda por justiça, converte-se em um conjunto de fórmulas conceituais que, divorciadas da realidade sensorial, projetam-se como conhecimento na dimensão de uma mente que não possui corpo e não se relaciona a corpos humanos de indivíduos vivos de cujas necessidades reais deveria se alimentar a legitimidade do próprio sistema jurídico.
A ‘democracia’ e o ‘Estado de Direito’ legitimam-se com dominação da ordem social burguesa, deixando às claras que as bases da estrutura estatal estão diretamente associadas à dominação. O próprio Direito, na qualidade de uma ciência que é atrelada à administração do Estado, não necessariamente funda suas bases na ‘Justiça’, considerando a mesma como um ideal a ser percorrido, mas sim, escuda aos mais fracos, sendo concomitantemente pressionado pelos mais fortes, gerando resultados que são espelhos para futuras decisões envolvendo questões parecidas. Nas lições do historiador Stolleis
O Direito deve evitar conflitos, ou então indicar caminhos processuais ordenados para solucioná-los. De modo pacífico, deve distribuir bens e recursos. Os meios necessários para tanto devem ser erigidos, levando-se em conta diversos critérios (legalmente fixados) e inseridos no rol de deveres públicos. Todos esses processos bastante complexos de controle são estruturados por leis deliberadas no parlamento. A sintonia fina fica a encargo da administração e da justiça, na medida em que se orientam pela lei.
Se por um lado a doutrina democrática na forma como está concebida hodiernamente em terrae brasilis guarnece sérias controvérsias, por outro, aparentemente não há no presente outra forma de governo (não democrática), que possa proteger os direitos fundamentais, sociais e principalmente as pessoas umas das outras em suas ações. O estado de beligerância a princípio é uma constante na realidade em que o brasileiro está inserido, como se vivesse em permanente ‘estado de exceção’.
O diálogo entre as jurisdições, na óptica transconstitucionalista, segue-se no sentido de uma maximização de defesas da pessoa humana em todas as hipóteses, porém a dignidade desta mesma ‘pessoa humana’ é, em muitas das vezes, preterida a outros interesses de grupos ‘maioritários’.
Paradoxalmente, tais coletividades dominadoras não necessariamente possuem um maior número de pessoas em relação a outras tidas como ‘minorias’, que frugalmente são dominadas. O presente estudo interpretou que o conceito de povo não representa aquilo que é esperado popularmente em sua leitura superficial, e o indivíduo aparentemente está perdido na Lei. Nos ensinamentos do filósofo Gadamer
O caso individual não se limita a confirmar uma legalidade, a partir da qual, sem sentido prático, se poderia fazer previsões. Seu ideal é, antes, compreender o próprio fenômeno na sua concreção singular e histórica. Por mais que a experiência geral possa operar aqui, o objetivo não é confirmar nem ampliar essas experiências gerais, para se chegar ao conhecer de uma lei, por exemplo, como se desenvolvem os homens, os povos, os Estados, mas compreender como este homem, este povo, este Estado é o que veio a ser; dito genericamente, como pode acontecer que agora é assim.
O Direito não é fruto de consensos . Sua aplicação e interpretação não acontecem de forma uníssona e impermeável em todos os casos práticos. A Justiça é vista com olhares próprios de olheiro. Tal noção é completamente subjetiva e encontra reflexos distintos em cada singularidade pensante chamada ‘indivíduo’.
Como harmonizar as vontades individuais de cada singular, que é parte deste grande coletivo, para que seu tronco funcione em sua máxima potencialidade, é um desafio esquadrinhado pela humanidade desde os primórdios da civilização. No ensinamento do escritor Eco:
Em geral, os textos não explicam com que grande familiaridade os termos que empregam deixam a suspeita de que seus autores são muito mais inseguros do que aqueles que explicitam cada referência e cada passagem. Se você ler os grandes cientistas ou os grandes críticos, verá que, com raríssimas exceções, eles são sempre claros e não se envergonham de explicar bem as coisas.
Há uma necessidade de se rever qual o limite de cada pessoa em sua autonomia de expressão frente aos limites estabelecidos pelo Estado, sendo certo que as exortações legais, quase sempre, possuem múltiplas interpretações e não dão a segurança necessária aos mais vulneráveis; ainda que suas palavras bradem pela tutela, sempre haverá a possibilidade de que as mesmas palavras sejam interpretadas no sentido inverso de salvaguardar.
A desigualdade ainda é crescente entre os brasileiros, concluiu Eduardo Suplicy, e nosso ordenamento jurídico ainda não é efetivo no combate a inúmeras ações segregacionistas, sendo que muitas delas sequer são discutidas ou até mesmo percebidas.
A Constituição Federal/1988, ao proclamar que “todos somos iguais”, lançou luzes sobre o rumo a ser direcionado todo o ordenamento jurídico pátrio. Nessa nação de contrastes e contradições imensas, inúmeros foram os fatores e caminhos percorridos, ao longo do tempo, que desencadearam nesta personificação da soberania popular. O poder é do povo, porém, terá este capacidade para usá-lo como bem entender seu espírito de liberdade?
De acordo com Muller “nós comemos do fruto proibido e adquirimos, com isso, a terrível ciência do bem e do mal. Sabemos que a maioria do povo é capaz de esmagar “democraticamente” a minoria, em nome do interesse social.”
A busca pelo titular dos direitos previstos na Constituição Federal, sob o prisma de que tais direitos representam a concretização da igualdade entre os indivíduos em um Estado Democrático de Direito, parte de uma perspectiva abissal.
Se o povo é o aglomerado de grupos minoritários, ou apenas a simbolização do conjunto maior (no sentido de ser o mais forte, portanto, o dominador), é uma discussão que também propõe longas considerações.
Todavia, a princípio, a conclusão final que parece óbvia é a de que o ‘povo brasileiro’ é uma parte do todo, e não ele. A democracia ainda é uma meta e não uma realidade. Quando o legislador em sua atividade legiferante se escuda ou protege a este ou aquele em grupo, em última análise, está protegendo quem, de quem e por qual razão? Portanto, não há que se falar em um povo que espelhe a sociedade por inteiro, mas sim na pura figuração da maioria enquanto dominadora e detentora do poder.
