

Por: Davia

Dr. Davi Damasceno expõe o seu ponto de vista após pesquisar sobre a pauta que causou plêmica na semana passada em Campo Belo
Por: Davi Damasceno
Com a aprovação da Lei Federal nº 14.026/2020, que dispõe sobre o Marco Legal do Saneamento Básico, muitos Municípios, através do Prefeito e da Câmara dos Vereadores, têm alegado estarem sendo obrigados a instituírem uma cobrança (taxa ou tarifa) pelo manejo do lixo (coleta e destinação adequada); mas será que essa obrigatoriedade realmente existe?
A fundamentação municipal têm sido, na maioria esmagadora das vezes, o artigo 35, §2º, da referida Lei, que estipula um prazo de 12 (doze) meses, contados da sua vigência, para que os Municípios proponham instrumento de cobrança em decorrência da coleta e da destinação adequada do lixo, sob pena de se configurar renúncia fiscal, fato este que, em tese, acarretaria em improbidade administrativa para Prefeitos e Vereadores, os quais poderiam, até mesmo, perder o seu mandato.
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corre que, analisando o sistema jurídico brasileiro, pode-se perceber claramente que a afirmação municipal se encontra equivocada. Primeiro porque a Lei nº 14.026/2020 determina a propositura, pelo Prefeito, da cobrança de taxa ou tarifa em decorrência do manejo do lixo, mas não a aprovação da mesma pela Câmara dos Vereadores ou pelo próprio Chefe do Poder Executivo Municipal (que é o Prefeito), afinal, há uma enorme diferença entre as palavras propositura e aprovação, o que é facilmente confirmado através de uma rápida consulta ao Dicionário Aurélio. Segundo, não poderia uma Lei Federal impor a obrigatoriedade da aprovação de qualquer tema à Câmara dos Vereadores, sob pena de estar ferindo o Pacto Federativo (o qual dá autonomia administrativa, política e legislativa aos Municípios), previsto no artigo 1º, caput, da Constituição Federal de 1988. Terceiro porque tal imposição ao Município, por Lei Federal, configuraria infringência à competência municipal para deliberação sobre matéria de interesse local, especialmente em relação à instituição e arrecadação de tributos (expressão que engloba as taxas), prevista no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Cidadã de 1988.
Os argumentos acima delineados já seriam suficientes para comprovar a obrigatoriedade para o Prefeito de propor a cobrança de taxa ou tarifa em decorrência do manejo do lixo sem que a Câmara dos Vereadores ou o próprio Chefe do Poder Executivo Municipal tivessem a obrigação de aprová-la. Porém, há um fundamento maior no próprio artigo 35, §2º, da Lei nº 14.026/2020, que demonstra a inexistência da imposição de aprovação da cobrança, o que vem sendo “esquecido” pelos Municípios.
A redação final do artigo 35, §2º, da Lei nº 14.026/2020 abre margem para que o Município não aprove a cobrança pela coleta e destinação adequada do lixo, seja através da rejeição pela Câmara dos Vereadores, seja pelo veto do Prefeito, ao permitir que o próprio Ente Federativo Municipal (que é o Município) assuma todos os custos oriundos do manejo do lixo, bastando, para tanto, que comprove a sua capacidade econômico-financeira.
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Infelizmente, como já afirmado acima, muitos Municípios têm “esquecido” que essa permissão de assunção de custos existe, instituindo a cobrança de taxa ou tarifa em decorrência do manejo do lixo, mesmo quando, anteriormente, já arcavam com esse serviço de alguma forma, o que não faz sentido, pois o anterior custeamento da coleta e da destinação adequada do lixo dá indícios da capacidade econômico-financeira municipal, de modo que nenhuma cobrança ao cidadão seria necessária, até porque, o brasileiro já paga inúmeros tributos (taxas, impostos e etc.) ao Poder Público (Governo Federal, Estadual e Municipal), e, num momento de recessão econômica mundial em decorrência da pandemia da COVID-19, tal cobrança não se afigura arrazoada.
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Portanto, podemos concluir que somente a propositura da cobrança de taxa ou tarifa de lixo é realidade, inexistindo imposição de aprovação da mesma, podendo tanto a Câmara dos Vereadores rejeitar a propositura, quanto o Prefeito Municipal vetá-la.
É relevante pontuar, por fim, que o Direito não é uma matéria exata, sendo possíveis múltiplas interpretações dos textos legais, inclusive a que vem sendo adotada pela maioria dos Municípios do Brasil, a meu ver, equivocada, porém, muitos dos argumentos expostos neste texto foram utilizados por alguns Municípios, como o de Lavras/MG, para rejeitar a instituição da cobrança de taxa ou tarifa em decorrência do manejo do lixo.
Dr. Davi Henrique Damasceno de Sales (Dr. Davi Damasceno)
Advogado Previdenciarista e Assistencialista
Especialista em Direito Processual Civil, Empresarial e Tributário pela Universidade Cândido Mendes
Pós-Graduando em Direito Previdenciário e Trabalhista pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG
“Master in Business Administration” com ênfase em Gestão de Pessoas pela Faculdade Venda Nova do Imigrante
Mestrando em Direito
INSTAGRAM: @davihrdamasceno
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