
A PMMG em Campo Belo intensificará as fiscalizações em torno de ocorrências que apontam perturbação de sossego na cidade. O patrulhamento será extensivo à realização de luau (festas ao ar livre). Desde Março de 2020 o mundo vivencia a Pandemia do Coronavírus com restrições de aglomerações, horário de funcionamento de atividades não essenciais, isolamento social, cumprimento de medidas protocolares expedidas pela União, Estados e Municípios, e no período considerado constatou-se que o tipo penal de perturbação do sossego alheio teve um aumento significativo.
Diante deste fato e em conformidade com levantamentos estatísticos dos registros de ocorrências de perturbação do sossego a Polícia Militar intensificará os patrulhamentos, principalmente em locais mais conhecidos para a prática de Luau e tomará todas as medidas cabíveis em lei sendo elas mais graves ainda pelo período pandêmico.
Perturbação
A perturbação ao sossego é causada por ruídos exagerados que perturbam ou molestam a tranquilidade dos moradores, como gritarias e desordens, diversões espalhafatosas, bailes perturbadores, atividades de discotecas ou danceterias, artes rumorosas, barulho ensurdecedor de indústria vizinha, emprego de alto-falantes de grande potência nas proximidades de casas residenciais, dentre outros que possam vir a perturbar o sossego alheio. Para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno. A mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio, de que todas as pessoas gozam, caracteriza o delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego, basta a perturbação em si.
O Decreto Federal 88.777/83, em seu artigo 2º, item 21, conceitua ordem pública como sendo o “conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum”. A Polícia Militar ressalta que a lei de Contravenções Penais (LCP), conforme, “Art. 42, prescreve: Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
O comando da 161ªCia orienta à todos da comunidade que estejam tendo problemas com perturbação do sossego
