


A justiça determinou ao Facebook a retirada do perfil falso do ar e à sua identificação. (Foto: Editora Forum)
A justiça eleitoral aceitou uma denúncia de FakeNews como crime eleitoral em Campo Belo (MG). A decisão foi inédita na Comarca. A campanha política de 2020 na cidade foi norteada de ataques protagonizados muitas vezes por perfil falso. Na noite de segunda-feira (16/11), obedecendo a liminar concedida pelo juiz de direito, Antônio Godinho, o Facebook (uma mídia social e rede social virtual) retirou do ar o perfil que se identificava como Alfredo Vasconcelos. O perfil fake denegriu muitas pessoas na cidade. Antes de usar este nome, o mesmo perfil se identificou como Pedro Leopoldo. As provas foram apresentadas à justiça. Além da retirada de circulação, o juiz determinou ao Facebook que revele o IP (identificação) de onde surgiram os ataques. A representação foi protocolada pelo candidato Thomás de Paula Cambraia e as divulgações foram consideradas ofensivas pela justiça, “extrapolando todos os limites do bom senso”. A decisão foi proferida no dia 14 de novembro.
Dr. Antônio Godinho, com parecer favorável do Dr. Carlos Avanzi (promotor eleitoral), acatou liminarmente a ação da FakeNews solicitando os IPs de origem dos ataques e o perfil do Pedro Leopoldo já foi removido judicialmente da rede social.
O Facebook já revelou o IP, que está em rastreamento. “Uma vitória contra crimes na internet”, avaliou algumas vítimas que foram atacadas pelo perfil.
Crime
Caso tenha sido vítima, imediatamente salve em formato digital a página do fake, se possível lavrando uma ata notarial, e antes de procurar uma delegacia utilize o serviço de denúncia de abusos do serviço. Após ter feito a notificação se o conteúdo não sair do ar ou não receber a resposta, registre o boletim de ocorrência em delegacia e procure um advogado especializado para uma medida judicial de urgência para remoção do conteúdo e identificação dos autores do crime.
Decisão
1. Trata-se de representação que envolve divulgações ofensivas.ao candidato representante e seus familiares, de modo que requerem s a cessação imediata dessas ofensas, em caráter liminar.
2. Parecer favorável do MPE.
É o relatório, decido:
3. As planilhas e fotos que instruem o pedido inicial demonstram que as críticas que constam na representação extrapolam o limite do bom censo e de críticas que poderiam ser consideradas normais, permitidas pela legislação eleitoral e fortalecendo o regime democrática. Evidenciam-se críticas consideradas ofensivas aos candidatos representantes e seus familiares, de modo a enquadrá-las, em tese, como falsas (fakenews), que não podem ser toleradas pelo Poder Judiciário.
4. Encontram-se presentes os elementos que justificam o deferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300 do CPC (resultado útil do processo, verossimilhança do direito invocado e perigo da demora na prestação jurisdicional).
5. Isto posto, acolho parecer ministerial e defiro a tutela de urgência requerida e determino que a requerida providencie imediatamente a suspensão do perfil considerado falso e de todo conteúdo por ele veiculado, em conformidade com o pedido inicial e artigo 57-D, da Lei 9.504/97, notificando-se imediatamente a representada por meio eletrônico, inclusive encaminhando-se IP do perfil considerado falso, no sentido de identificá-lo. Num. 39822992 – Pág. 1 5.
O direito de resposta não integra o pedido liminar.
6. Notifiquem-se, Intimem-se. Campo Belo 14 de novembro de 2020.
Antônio Godinho Juiz Eleitoral
