
O resultado de exame de um paciente foi divulgado em redes sociais e causou muitas discussões. O paciente em questão realizou o exame na Santa Casa de Campo Belo (MG). Após o vazamento, centenas de seguidores enviaram mensagens à produção do DCB solicitando ao site que verificasse junto à diretoria da instituição hospitalar como é a conduta com relação ao sigilo nos diagnósticos médicos. Segundo a diretoria, a medida garantida pela Constituição Federal e pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CRM) é respeitada no hospital e pode ser passível de apuração caso seja provado que o vazamento tenha partido da instituição.
No entanto, em duas situações, informações até então sigilosas (com relação a diagnósticos de pacientes) foram discutidas em redes sociais sem a permissão de familiares. O primeiro caso foi em janeiro de 2020 quando ocorreu a morte da moradora de Campo Belo, Maria Aparecida Cardoso. Comentários em redes sociais indicavam a suposta causa morte da paciente (como choque séptico) antes mesmo da família ter acesso aos dados. O exame da FUNED (Fundação Ezequiel Dias) comprovou que a paciente teve dengue, já adiantado aos familiares pelo médico que cuidou de dona Maria e contrariando as especulações em torno da morte da dona de casa.
O segundo caso envolveu um médico, que embora seja campobelense, atua em São Paulo. Ambos os exames foram realizados na Santa Casa.
Diante da polêmica, a produção procurou à instituição hospitalar. A diretoria respondeu, por e-mail, os questionamentos do site tirando as dúvidas de muitos moradores. Segue na íntegra a resposta.
1. O sigilo nos diagnósticos médicos dentro da Santa Casa é uma condição garantida?
Sim, nas dependências da Santa Casa o sigilo médico é condição garantida, conforme determina o art. 5º, inc. X, da CF/88, art. 154, do Código Penal e art. 73, art. 74, art. 75, art. 76, art. 77, art. 78, art. 79 e art. 89, da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica).
Em caso de doenças, cuja notificação é compulsória, as informações sobre exames e diagnósticos médicos dos pacientes, são repassadas para os órgãos de vigilância sanitárias competentes, sob pena dos responsáveis pelas informações responderem cível, criminal e administrativamente, conforme art. 268 e art. 269, ambos do Código Penal.
Em caso de vazamento de informações, condição que até o presente momento não ocorreu, tal fato é prontamente comunicado à Comissão de Ética da Santa Casa para a devida apuração, garantindo aos envolvidos o direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inc. LV, da CF/88.
Ressaltamos que com relação à eventual publicidade dada para casos da COVID-19, em especial aos recentes óbitos, a publicidade de eventuais informações acerca de pacientes que vieram a óbito ocorreram em mídias sociais por terceiros que não possuem qualquer vínculo com esta entidade, não havendo colaboração direta ou indireta de quaisquer profissional de saúde ou gestor desta instituição.
2. Além do médico, quais outros servidores do hospital têm acesso aos exames e diagnósticos dos pacientes?
Além do médico, têm acesso aos exames e diagnósticos todos os profissionais de saúde envolvidos no tratamento e atendimento do paciente, abrangendo o corpo clínico diretamente ligado ao tratamento, a equipe de enfermagem, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem diretamente ligado ao tratamento e atendimento do paciente.
Os profissionais do centro de diagnóstico, que são responsáveis pela realização de exames, inclusive exames de imagem (raio-x e tomografia), também tem acesso ao diagnóstico, vez que estes profissionais são responsáveis pela emissão de laudos que visam o acompanhamento da doença e da progressão, agravamento ou melhora do quadro clínico dos pacientes. Contudo, tais profissionais, da mesma forma que o Corpo Clínico, também estão sob a condição de sigilo profissional, conforme determina o art. 5º, inc. X, da CF/88, art. 154, do Código Penal.
Esclarecemos que caso tais profissionais não observem o sigilo da condição clínica do paciente, conforme determina o art. 5º, inc. X, da CF/88, art. 154, do Código Penal, poderão responder cível, criminal e administrativamente por sua conduta.
3. O provedor da Santa Casa tem alguma função médica? Ele pode acessar os diagnósticos e resultados de exames?
O provedor da Santa Casa não possui nenhuma função médica, suas funções são administrativas, relacionadas à administração da Santa Casa, inclusive sendo responsável por verificar se a instituição está atendendo às normas, resoluções e portarias dos órgãos de saúde reguladores. O provedor também é responsável pela fiscalização do cumprimento destas normas, sendo devidamente assessorado pelo Diretor Técnico e Diretor Clínico da instituição. Dentre as responsabilidades do Provedor o mesmo deve inclusive prestar todas as informações solicitadas pelos órgãos de fiscalização sanitária e órgãos judiciais.
Com relação ao acesso ao resultado de exames, o Provedor não tem acesso ao resultado dos exames dos pacientes, uma vez que o resultado é de interesse exclusivo do paciente e dos profissionais de saúde envolvidos no tratamento.
Por outro lado, por ser o gestor e responsável pelas informações a serem prestadas aos órgãos de fiscalização sanitária, inclusive para o Ministério Público, o provedor da Santa Casa tem acesso a informações referentes aos pacientes com doenças de notificação compulsória, vez que deverá, dentro de suas funções, prestar tais informações aos órgãos de vigilância sanitária, conforme mencionado no início, sob pena de não o fazendo responder cível, criminal e administrativamente pela omissão, conforme determina o art. 268, do Código Penal. Estas informações são de caráter sigiloso e informadas exclusivamente para os órgãos de vigilância sanitária. Em nenhuma hipótese às condições clínicas pormenorizadas dos pacientes são repassadas ao Provedor, vez que não é responsável direto pelo tratamento.
Cumpre esclarecer que eventuais inexatidões ou omissões nas informações prestadas pelos profissionais de saúde, seja por culpa, dolo ou em virtude de favorecimento pessoal, caso venham a conhecimento do Provedor, este deverá prontamente informar tal fato aos órgãos competentes, inclusive o Ministério Público, para que se apure eventual infração cível, criminal ou administrativa do profissional que omitiu os dados.
Ressaltamos que caso o Provedor não preste as informações devidas e exigidas legalmente, poderá responder pessoalmente por sua omissão, tanto na esfera criminal, quanto nas esferas cíveis e administrativas.
Lembramos que o múnus de Provedor da Santa Casa é gratuito e todos os provedores que passaram pela Santa Casa em seus mais de 100 anos de existência não obtiveram nenhum benefício, seja financeiro, patrimonial ou pessoal pelo trabalho desempenhado ou em razão das condições clínicas dos pacientes. Além de ser um trabalho voluntário, os Provedores diuturnamente deixam seus afazeres e suas famílias para prestar um serviço de relevância para toda população de Campo Belo e cidades circunvizinhas.

No primeiro caso também também houve discussão em rede social.

