

Dr. Davi Damasceno
Advogado Previdenciarista e assistencialista.
O Governo Federal, através da Presidência da República, por meio da Medida Provisória 950/2020, adotou mais uma conduta positiva para diminuir os impactos da epidemia do coronavírus na vida dos brasileiros, principalmente os de baixa renda.
A partir do dia 1º de abril de 2020 os consumidores não terão que pagar a fatura de energia elétrica, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela referida medida provisória, quais sejam:
• Estiverem inscritos no Cadastro Único do Governo Federal – CAD ÚNICO (inscrição realizada no CRAS) ou;
• Estiverem recebendo o Benefício de Prestação de Continuada – BPC/LOAS, em quaisquer das suas modalidades (para idosos ou deficientes) e;
• Tiverem inscrição no programa de Tarifa Social da CEMIG e;
• Mantiverem um gasto de até 220 kWh por mês.
A isenção total – de 100% (cem por cento) – da tarifa de energia elétrica não abrange os impostos e valerá por 03 (três) meses, ou seja, de abril de 2020 até junho de 2020, não sendo necessário a realização de nenhum requerimento por parte dos consumidores.
Caso os consumidores cumpram os requisitos da medida provisória 950/2020, acima mencionados, mas recebam a fatura da CEMIG com saldo de consumo a pagar, haverá a necessidade de entrarem em contato com a empresa pelos seus canais de atendimento – como o telefone de número 116 – e procederem da seguinte forma:
• Se a fatura recebida não tiver sido paga deverá ser solicitada a sua reemissão, com a inclusão da isenção;
• Se o pagamento da fatura já tiver sido realizado deverá ser requerido o abatimento do valor nas faturas seguintes ou o reembolso do que foi pago.
É importante destacar que a inscrição no programa de Tarifa Social da CEMIG é bem simples, bastando que os consumidores compareçam em algum posto de atendimento da empresa, portando os seguintes documentos:
• Comprovante de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS ou;
• Comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal – CAD ÚNICO (inscrição realizada no CRAS) e;
• CPF e RG (ou outros documentos que os substituam, como a Carteira Nacional de Habilitação – CNH ea Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS) e;
• Contrato de locação, caso o imóvel de residência seja alugado.
Dr. Davi Damasceno
Advogado Previdenciarista e Assistencialista
Especialista em Direito Processual Civil, Empresarial e Tributário
Master in Business Administration com ênfase em Gestão de Pessoas
Mestrando em Direito
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv950.htm
Imagem Capa: Ilustrativa – Internet
