

Escrevente Dr. João Carlos Cândido ( Examinador do Procedimento ); Josélia Leite Maia Rios (Oficial do Cartório); Rita do Carmo Massote Leitão (requerente da Usucapião).
Com o advento da lei Lei nº 13.105/2015 do Novo código de Processo Civil tornou-se possível o reconhecimento da propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário ficando denominado este procedimento de usucapião extrajudicial ou administrativo. Esta reformulação possibilitou que a medida fosse tramitada na comarca de Campo Belo (MG). “Tivemos o primeiro registro do procedimento da usucapião, contribuindo de forma frontal e direta com o desafogamento dos processos no Fórum, fazendo com que os demais processos tramitem com mais celeridade”, destacou dr. João Carlos Cândido, examinador do Procedimento.
Nesse sentido, de acordo com o dr. João, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
Importante ressaltar que o pedido de usucapião administrativo não é motivo de impedimento na via jurisdicional , sendo admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, este será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com com os documentos elencados em nosso site www.cricb.com.br.
Sendo assim
Constata-se então, que a via extrajudicial passou a ser uma opção ao usucapiente, que, pode escolher entre o procedimento judicial ou o extrajudicial, sem prejuízo de ambos.
Entretanto, a via extrajudicial é cabível somente nos casos em que não houver lide. Havendo impugnação por qualquer uma das partes, o procedimento será remetido para a via judicial, consoante §10º do art. 216-A. o

4 Comments
Parabéns ao CRI de Campo Belo!
Apenas a título de complementação da matéria o procedimento da usucapião extrajudicial DEVE ser acompanhado por um advogado que ficará responsável pela redação da petição de requerimento e juntada de todos os documentos hábeis de comprovação do direito do requerente, que serão levados ao examinador que, tão somente, verificará se todos estão em conformidade e procederá com as anotações pertinentes.
Assim, caso o leitor vislumbre que tenha o direito a usucapião e queira proceder desta forma, lembre-se de procurar um advogado de sua confiança para a execução dos trabalhos!
Em tempo, parabéns ao colega advogado pelo pioneirismo de acionar a via administrativa!
Bom dia aos leitores!
É bom esclarecer que é OBRIGATÓRIO a contratação de advogado para realização de todo o procedimento administrativo da Usucapião. O cartório apenas verifica toda a documentação e se estiver tudo em conformidade com a Lei, chancela o serviço. Caso o cidadão necessite ingressar com a referida ação extrajudicial (que não se encaixa para todos os casos), deve primeiro procurar um advogado e se informar. Abraço.
Bom dia aos leitores!
É bom esclarecer que é OBRIGATÓRIA a contratação de advogado para realização de todo o procedimento administrativo da Usucapião. O cartório apenas verifica toda a documentação e se estiver tudo em conformidade com a Lei, chancela o serviço. Caso o cidadão necessite ingressar com a referida ação extrajudicial (que não se encaixa para todos os casos), deve primeiro procurar um advogado e se informar. Abraço.
Muito bem ratificado pelos Doutores e como mencionado no dispositivo legal 216-A da Lei 6015/73 já constante na matéria é necessário a presença de advogado.
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (…)