
Vítima do golpe conhecido como phishing (site falso), uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil pelo walmart.com.br. Ela adquiriu no site uma televisão, atraída pelo anúncio. Após confirmação de compra foi gerado um boleto e realizado o pagamento.
Contudo, a consumidora não recebeu o produto. A empresa alega desconhecer o pedido e que o produto não seria o do valor da compra, R$ 598,00. Esse valor também deverá ser restituído à consumidora.
Ela fez a compra em um site falso que utilizava a logomarca da Walmart. Três desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor porque assumiu o risco de sua atividade com venda de produtos na rede mundial de computadores.
O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que é a cabível a restituição do valor que o consumidor pagou para a aquisição de um produto adquirido pela internet em site que acreditava ser da Walmart, já que transparecia legitimidade por meio do uso de seu nome e de sua logomarca.
Quanto aos danos morais, o magistrado registrou que eles são decorrentes do desrespeito para com a consumidora que sofreu desgaste psicológico pela quebra da tranquilidade ordinária, por ter sido vítima de fraude pela internet.
Tal situação poderia ter sido evitada caso a empresa tomasse providências para coibir a utilização de seu nome e logomarca em negociações fraudulentas na rede mundial de computadores.
A WWB Comércio Eletrônico Ltda. alegou que, ao tomar conhecimento da reclamação da consumidora, encaminhou o boleto a um setor responsável pela análise nos casos de fraude. Foi constatado que o código de barras não pertence ao banco contratado e responsável pelas emissões de seus boletos. Daí, o produto não foi entregue.
Disse que a conduta em questão é única e exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizada pela fraude na compra de uma mercadoria.
O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira entendeu que não se verificou na oferta do produto, no e-mail recebido e no boleto gerado, elementos que levassem o consumidor a desconfiar da ocorrência de fraude. Bem como não se pode exigir que as pessoas tenham conhecimento de qual banco teria contrato com a empresa.
Acompanhou o relator a desembargadora Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira.
Extraída do g37.com.br
