
Vereadores afastados
Dias Toffoli entende que o caso é só para individualização e é o TRE-MG que decidirá.
O Ministro Dias Toffoli, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou na tarde desta sexta-feira (18) o pedidos dos vereadores de Campo Belo (MG) que pleiteavam a recondução imediata ao cargo. Baseados na decisão do redator do acórdão Ministro Henrique Neves, que dá prosseguimento ao recurso especial (solicitando a individualização e anulação da decisão do TRE-MG) no “Processo da Saúde” (como ficou conhecido), que cassou 7 dos 15 vereadores da cidade, os requerentes Valdelino Ananias de Castro e Hélio Donizetti Mendes peticionaram ao Presidente da Corte que aplicasse o efeito suspensivo colocando-os no cargo novamente até que o Tribunal Regional proceda as indicações ressaltadas no acórdão do Tribunal Superior .
Na quinta-feira (17), Henrique publicou acórdão provendo parcialmente o Recurso Especial julgado em 12 de novembro de 2015, anulando a decisão da Corte Mineira e devolvendo o caso, que se arrasta desde 2012, à Belo Horizonte, que cassou os vereadores e diplomou os suplentes.
Vereadores diplomados com a cassação dos titulares.
Porém, Dias entendeu que a decisão do colega não atingi o efeito suspensivo, que dava à eles o direito de recorrerem à decisão no cargo. Os vereadores permanecem afastados até a análise o Tribunal Regional Eleitoral de Minas. Enquanto isso, os suplentes que assumiram com a cassação dos titulares permanecem no cargo. Eles foram cassados em 1ª e 2ª Instâncias. O juiz da Comarca de origem concedeu o benefício, cassado pelo Regional.
Confiram a decisão do Presidente do TSE
Consoante disposto no art. 257, parágrafo único, do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo e, em regra, a execução do acórdão deve ser feita imediatamente.
Todavia, consoante registrado acima, o julgado do TSE apenas determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda a novo julgamento de todos os declaratórios, como entender de direito.
Desse modo, exaurida a jurisdição desta Corte Superior, o pedido de recondução dos requerentes aos respectivos cargos de vereador é manifestamente incabível.
Ante o exposto, não conheço do pedido de recondução formulado pelos requerentes e determino, tão somente, seja comunicado ao TRE/MG o resultado do julgamento proferido no REspe nº 1089-74, com cópia do respectivo acórdão, para as providências que entender cabíveis ao seu cumprimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
