

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral não admitiu recurso especial, e caso haja cassação, Prefeito de Campo Belo é Toinzinho.
O Presidente do TRE-MG – Desembargador Paulo Cézar Dias, recusou o Recurso Especial impetrado pelo PSDB (Prefeito Richard) e pela Coligação Campo Belo Sempre Melhor, que pleiteava manter a cassação do diploma de Antônio Carlos (Toinzinho Alvarenga). Toinzinho teve o diploma de Prefeito (concedido á ele em Agosto de 2014 – com a cassação do mandato do então prefeito Túlio Miguel, que conseguiu retornar ao cargo por liminar) cassado pelo juiz eleitoral da Comarca de Campo Belo, dr. Alexandre de Almeida Rocha em abril de 2015, mas conseguiu reverter a decisão no Regional e mesmo com a sentença favorável, os adversários políticos recorreram. A Corte Mineira entendeu que não houve ato ilícito na prestação de contas da campanha do candidato. Eles (recorrentes) alegavam que o Art. 30-A do Código Eleitoral havia sido violado. O Desembargador entendeu que não houve e na quinta-feira (10) publicou sua decisão. “Diante do acima exposto, verifica-se que não há, nas razões apresentadas pelos recorrentes, argumento capaz de autorizar o trânsito do apelo pela alegada violação à lei. Assim, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência, não admito o recurso eleitoral”, deferiu Paulo Cézar Dias.

Confiram na íntegra a Decisão do TRE-MG
Decisão
A COLIGAÇÃO “CAMPO BELO SEMPRE MELHOR” e o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB sustentam a ocorrência de omissão na decisão deste Tribunal, porque os registros dos números constantes na declaração de renda do candidato a Vice-Prefeito são imprescindíveis para a verificação de que ele não tinha capacidade econômica para a doação realizada na campanha.
Não há falar em omissão no acórdão que analisou as informações constantes da Declaração de Imposto de Renda de Wilson Silva Couto e concluiu que ele possuía lastro para financiar sua campanha eleitoral. Peço licença para mencionar trecho do acórdão:
“Pois bem, apresentados os argumentos das partes, inicialmente, destaco que a sentença do processo de prestação de contas apenas se referiu à aplicação de recursos próprios de ANTÔNIO CARLOS DE ALVARENGA, nada ressaltando quanto aos de WILSON SILVA COUTO (fl. 895).
Além disso, observo que a Declaração de Imposto de Renda de WILSON SILVA COUTO- Pessoa Física- informa, à fl. 1.350, que um lote localizado em Aguanil, Minas Gerais, foi vendido a Gesu Rodrigues Afonso e Thales Júnior Rodrigues por R$41.000,00, em 29/8/201 2. Vejo, ainda, que, no ano de 2012, o recorrente auferiu rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no montante de R$36.958,72 (fls. 1.346) e que ele obteve lucro na alienação de bens e/ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de
outro imóvel residencial: redução do ganho de capital, no valor de R$111.045,49 (fl. 1.347). Observo que ele recebeu proventos de aposentadoria no montante de R$21.211,93 (fl. 1.347); possuia caderneta de poupança no Banco do Brasil, Bradesco, com saldo em 31/12/2012, no valor de R$20.082,68; conta corrente com saldo em 31/12/2012 de R$35.466,52, titulo de capitalização no Banco Bradesco e aplicações em renda fixa no Banco Santander, no Banco do Brasil (R$10.314,08 em 31/12/2012) e no Banco Bradesco S.A. (R$20.082,68) e saldo em conta corrente no Bradesco em 31/12/2012, no montante de R$9.487,24. Some-se que constam informações sobre ganho de capital
decorrentes da alienação de imóveis (fls. 1.352-1.362).
Mérito.
A regra do art. 30-A da Lei das Eleições tem por objetivo fazer com que as campanhas sejam financiadas e se desenvolvam de forma correta e transparente. Se ficou demonstrada a origem lícita dos recursos arrecadados, não há falar em ofensa ao artigo acima. Comprovada doação estimada de fonte vedada por concessionária ou permissionária de serviço público. Aplicação do princípio da proporcionalidade, por ser o valor da cessão ínfimo.
Comprovada a utilização licita de recursos próprios dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito.
Demais omissões. Inconsistências contábeis. Impossibilidade de comprometimento da lisura do pleito eleitoral. Segundo recurso provido. Improcedência do pedido.
Diante do acima exposto, verifica-se que não há, nas razões apresentadas pelos recorrentes, argumento capaz de autorizar o trânsito do apelo pela alegada violação à lei.
Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, tem-se que, no caso ora em análise, foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao valor da doação oriunda de fonte vedada, sob a forma de cessão que, segundo o acórdão, foi de valor ínfimo, não ostentando gravidade apta a ensejar a cassação dos diplomas.
Além disso, dos trechos dos paradigmas transcritos, não se extrai a necessária similitude fática entre as hipóteses para a admissão do apelo.
ASSIM, UMA VEZ NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA, NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL.
P.I. / Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2015. / Desembargador PAULO CÉZAR DIAS // Presidente
Fotos: retiradas do site do TRE-MG e ALMG
