

Um escritor e arteeducador, de 48 anos, procurou o Procon de Campo Belo (MG) alegando ter sido discriminado ao ser impedido, segundo ele, de entrar em uma casa de shows devido a um acessório usado para completar o seu look (traje a caráter) do evento programado para aquele dia -“baile funk”. Rinaldo Santos Teixeira foi orientado pela direção do estabelecimento a retirar o seu chapéu “bucket”. Apesar do anúncio, que proibe bonés e afins anexado no exterior do estabelecimento, Rinaldo entendeu que essa medida deveria ter sido repensada em razão do estilo esolhido para aquele dia: 07/05/22. Em nota a assessoria jurídica da casa de shows “Lotus” informou ao jornal, que as normas adotadas estão em conformidade com a lei e um aviso descrevendo as mesmas consta na entrada da Casa de shows.
De acordo com Rinaldo, a decisão para ir ao evento surgiu no momento que descobriu o anúncio de um “baile funk” do Dj Pappas no perfil do artista no Instagram. Ainda conforme o morador, na mídia de divulgação da agenda do artista não constava a restrição quanto ao uso de acessórios no baile que ocorreria em Campo Belo. “Solteiro, escolhi uma roupa apresentável: calça cargo, chapéu “bucket” amarelo combinando com a blusa “corta vento” também amarela. No entanto, lá, fui informado que deveria tirar o chapéu caso quisesse entrar. Estranhei porque sempre vou a essa casa noturna de chapéu e consumo bastante no local junto a amigos. Senti-me muito mal. Sou calvo e tenho uma cicatriz no crânio devido a um acidente. Então, só retiro chapéus em igrejas, de frente a autoridades ou no trabalho em escolas, por respeito. Mas ali era um baile funk! O que havia de errado com meu visual? Senti que estava feio e/ou indesejado no local. Sai de casa alegre, mas voltei triste ao ser impedido de entrar na casa de shows do jeito que sempre entrei lá. Senti-me pequeno diante daquilo. Eu sempre gasto, no mínimo, R$250,00 nos bailes da Lótus. Agora, para entrar ali eu teria de me tornar outra pessoa, vestindo-me de outro modo? Senti-me constrangido a sair ou, então, mudar o visual. Senti também que, se tivesse tirado o chapéu, estaria sendo covarde, pois a maioria dos meus ex-alunos da periferia (do Estado ou do Centro de Artes e Esportes Unificados – CEU) usam roupas como as minhas ou com as vestimentas que a placa do lado de fora da casa noturna proíbe. Escutei minha razão e fui embora”, relatou Rinaldo.
Ele também entendeu que teve o seu direito de consumidor lesado. “Dias depois, procurei o órgão de defesa do consumidor, o PROCON, local em que me disseram que não havia relação de consumo nesta minha reclamação; embora esta informação fosse contrária as pesquisas que realizei na “web”, que descrevem que a pratica abusiva de proibir vestimentas pode acabar por discriminar pessoas, ou grupos de pessoas, e, assim, ferir os artigos sexto e 39 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Na ocasião, o PROCON ouviu o empresário por telefone e, então, tudo piorou: a partir desta ligação, surgiu, na sala desse órgão publico, a analogia entre “uso de boné e uso de arma, mais a proibição de boné e outras vestimentas, a conselho da PM, por razão de segurança”. E que o empresário tinha esse direito, “está lá a placa deixando bem claro”, segundo a advogada-chefe do PROCON-Campo Belo”, acrescentou o escritor.
Outro lado
Em nota a assessoria jurídica da casa de shows “Lotus” informou ao jornal, que as normas adotadas estão em conformidade com a lei, visto que se trata de uma empresa particular e as normas estão divulgadas no instagram e em uma placa informativa na portaria da casa. Afirma ainda que é uma prática comum em casas noturnas em outras cidades.
O cliente em questão já foi informado pelo procon da nossa cidade que não teve feridos os seus direitos como consumidor.
Relação Empresa/Consumidor
O DCB também buscou ouvir um advogado sobre a situação exposta pelo Escritor, a versão da Casa de Shows e os direitos resguardados pela constituição. Segue o entendimento do advogado.
“As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de interesse social e ordem pública; por isso, prevalecem sobre as regras internas eventualmente estabelecidas pelo comerciante.
A restrição de vestimentas para o ingresso em estabelecimentos privados, como boates e restaurantes, deve ter justificativa plausível e ser divulgada de maneira ostensiva na entrada do estabelecimento e locais de venda das entradas/dos ingressos, sob pena de ser considerada prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, sempre que o objetivo previsto com a restrição puder ser alcançado de outra forma é dever do comerciante se utilizar do meio alternativo, sob pena de estar incorrendo em prática discriminatória.
Um bom exemplo de restrição discriminativa é a casa noturna que, sob o argumento de impedir a entrada de itens ilícitos no seu interior, como drogas e armas, obstar a entrada de pessoas por estarem usando bonés, bermudas, camisas de times, chinelos e roupas curtas ou mais largas, conforme a moda adotada pelo consumidor.
Uma vez que esse objetivo pode ser alcançado através da vistoria na entrada da boate, realizada pelos seguranças da mesma, tal restrição é considerada discriminatória e fere os princípios da dignidade da pessoa humana e vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, deve-se ficar muito atento ao comerciante que, alegando impor determinada restrição com um nobre objetivo, quer na verdade elitizar o seu comércio, priorizando a classe mais rica da sociedade e dificultando ou até mesmo impedindo a entrada das pessoas mais pobres no local; tal prática deve ser combatida de forma enérgica pela sociedade através da denúncia do fato ao Delegado de Polícia e ao Promotor de Justiça, sendo possível também o ajuizamento de processo indenizatório, conforme o caso”, explicou o Dr. Davi Damasceno.
Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da 15ª Subseção da OAB/MG
Delegado de Prerrogativas da 15ª Subseção da OAB/MG
Advogado Previdenciarista e Assistencialista
Especialista em Direito Processual Civil, Empresarial e Tributário pela Universidade Cândido Mendes
“Master in Business Administration” com ênfase em Gestão de Pessoas pela Faculdade Venda Nova do Imigrante
Pós-Graduando em Direito Previdenciário e Trabalhista pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG
Mestrando em DireitoFACEBOOK: davihrdamascenoadv
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