
Imagem Ilustrativa: TJMG
O TJMG concedeu liminar parcial ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação e suspendeu o retorno às aulas presenciais nas escolas da rede estadual frente a ausência da garantia de que seriam cumpridas medidas sanitárias determinadas no protocolo da Secretaria de Estado da Saúde. Liminar publicada nesta terça-feira (06/10) teve como autor o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SindUte-MG). “Retorno das aulas presenciais suspensa por decisão da justiça a partir do mandado de segurança do SindUTE/MG. Vitória da Educação em defesa da vida!”, postou o professor Ezequiel.
De acordo com o TJMG, trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS – SINDUTE/MG contra ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, consubstanciado na edição da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 89/20.
Narra que, no dia 23/09/2020, a autoridade coatora publicou a Deliberação nº 89, autorizando o retorno das atividades presenciais na rede pública estadual de ensino infantil, fundamental e médio, a partir de 05/10/2020, nos Municípios mineiros localizados nas regiões classificadas como ―onda verde‖ do Programa Estadual denominado ―Minas Consciente‖.
Afirma que a Secretaria de Estado da Educação, utilizando-se do permissivo contido no referido ato normativo, editou a Resolução SEE nº 4.420, de 24/09/2020, que estabelece as medidas para retomada gradual das atividades presenciais nas unidades do referido órgão estadual.
Decisão
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão do retorno das atividades presenciais nas escolas estaduais, nos moldes estabelecidos pela Deliberação nº 89/89 e pela Resolução SEE nº 4.423/20, até que sejam adotadas e implementadas todas as medidas previstas no protocolo sanitário da Secretaria de Estado da Saúde, além do fornecimento de máscaras e EPI’s para os servidores, máscaras para os alunos e aplicação de questionário diário sobre sinais e sintomas para entrada de alunos e servidores, devendo cada unidade de ensino estadual cumprir rigorosamente essas condicionantes, por meio de declaração assinada e publicada na unidade de ensino pelos respectivos gestores escolares, que se responsabilizarão pelo seu conteúdo, sob as penas da lei.
Confira na íntegra a decisão
Decisão_10000205458326000_11089892020
