

O prefeito de Campo Belo, Alisson de Assis Carvalho editou um novo decreto estabelecendo normas e restringindo o funcionamento de alguns comércios locais a partir de quinta-feira (10/09). De acordo com ele, a norma foi necessária devido o alto índice de infectados no município. O Decreto prevê a retomada de medidas de contenção à propagação da doença infecciosa COVID-19 causada pelo Coronavírus (SARS-Cov-2) em razão do crescimento de casos e ocupação de leitos no Município de Campo Belo. O funcionamento de estabelecimentos comerciais essenciais, restaurantes e conveniência até às 22 horas. Escritórios, lojas, bares e similares estarão fechados até dia 23 de setembro.
DECRETA: Art. 1º. Ficam estabelecidas no Município de Campo Belo/MG, a partir de 10 de setembro de 2020 (quinta-feira) até o dia 16 de setembro de 2020 (quarta-feira), as seguintes medidas:
I – Do dia 10 de setembro (quinta-feira) até o dia 16 de setembro (quarta-feira) permanecerão em funcionamento normal, observando-se severamente os protocolos de segurança, as seguintes atividades: a) Alimentação e Abastecimento: Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearias, Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros e Feiras de Produtores, Padarias, Quitandas, Centros de Abastecimento de Alimentos, Cadeia Industrial de Alimentos, Distribuidores Gás e de Água Mineral;
b) Alimentação e Saúde Animal e Atividade Agropecuária: Atividades Agrossilvipastoris e Agroindustriais, Lojas e Distribuição de Medicamentos, Rações e de Alimentos para Animais, Assistência Veterinária;
c) Demais Serviços Essenciais: Distribuidoras de Combustíveis e Derivados e Postos de Combustíveis, Casas de Autopeças, Oficinas Mecânicas e Borracharias, Agências Bancárias e Casas Lotéricas, Lavanderias, Casas de Materiais de Construção, Setores Industriais, Facções e Indústrias Têxteis (com no máximo 50% de capacidade, Lojas e Distribuidores de Produtos de Limpeza e para Manutenção de Piscinas, Lojas e Distribuidores de EPIs, Provedores de Internet (para fins de suporte técnico e manutenção), Serviços de Call Center, Operadoras de Telefonia Móvel e Suporte e Manutenção de Celulares, Serviços de Segurança Privada e Patrimonial, Serviços de Entregas e Fretes;
d) Serviços de Saúde: Hospitais, Laboratórios, Lojas e Distribuidores de Materiais Clínicos e Hospitalares, Farmácias e Drogarias, Distribuidores de Oxigênio Medicinal;
e) Somente para Urgências: Clínicas Médicas e Odontológicas;
f) Lojas de conveniência: limitado o funcionamento até às 22:00 horas, expressamente vedada a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local.
II – Restaurantes, Marmitarias, Cantinas e Lanchonetes estão autorizadas a funcionar em horário normal nos dias úteis, devendo encerrar suas atividades às 22:00 horas aos sábados e às 20:00 horas aos domingos;
Art. 2º. Permanecerão fechadas até o dia 16 de setembro (quarta-feira), podendo voltar ao funcionamento no dia 17 de setembro (quinta-feira), com horário de funcionamento das 08:00 às 18:00 horas de segunda-feira a sexta-feira e das 08:00 às 14:00 horas aos sábados, as seguintes atividades comerciais:
a) Alimentação e Abastecimento: Empórios, Bombonieres e Similares, Sorveterias e similares, Distribuidoras de Balas, Doces e similares, Lojas de Conveniência;
b) Comércio: Papelarias, Lojas de Informática, Revendedores de Veículos, Lojas de Móveis e Móveis Planejados, Óticas, Lojas de Caça e Pesca, Lojas de Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos, Móveis, Tecidos, Vestuários, Calçados e similares, Lojas de Departamentos, Lojas de Variedades;
c) Demais Atividades: Escritórios, Agências de Viagens e Turismo, Imobiliárias, Locação de Veículos, Mototáxi, Centros de Formação de Condutores e Clínicas Médicas e Psicológicas Credenciadas no Detran, Casas de Empréstimos e Produtos Financeiros, Seguradoras, Correspondentes Bancários que desenvolvam atividades conjuntas, Salões de Beleza e Barbearias, Clínicas Médicas, Psicológicas, Odontológicas e de Fisioterapia, Serviços de Consertos, Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos, Transporte Coletivo Municipal, Autônomos e Profissionais Liberais, Clínicas de Estética, Escolas Profissionalizantes, Cursos de Idiomas.
Art. 3º. Facções e indústrias têxteis terão suas atividade suspensas até o dia 16 de setembro (quarta-feira), podendo voltar ao funcionamento a partir do dia 17 de setembro (quinta-feira), com restrição ao máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de trabalho, com observância rigorosa dos protocolos de segurança e assepsia previstos no Decretos Municipais.
Art. 4º. Permanecerão sem funcionamento até o dia 23 de setembro (quarta-feira), podendo retomar suas atividades a partir do dia 24 de setembro (quinta-feira), as seguintes atividades comerciais:
a) Alimentação e Abastecimento: Bares, Botecos, Choperias, Cervejarias e Similares, desde que respeitada a limitação de 50% (cinquenta por cento) de ocupação, observados os protocolos de segurança anteriormente estabelecidos e funcionamento limitado às 23:00 horas, de segunda-feira a domingo, ficando expressamente proibida a apresentação de música ao vivo, transmissão de jogos, espaço kids ou demais entretenimentos que provoquem aglomeração;
b) Demais Atividades: Clubes de Recreação e Clubes Sociais, observados todos os protocolos de segurança anteriormente estabelecidos e aplicáveis à espécie;
c) Igrejas e Templos Religiosos: desde que respeitada a limitação de 50% (cinquenta por cento) de ocupação e com todos os demais protocolos de segurança anteriormente estabelecidos e que encerrem suas atividades até às 22:00 horas;
d) Academias e Similares: devendo encerrar suas atividades às 21:00 horas, respeitadas todas os protocolos de segurança e higienização, limitando-se a presença de um ano a cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados). Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos na alínea “a” deste artigo deverão respeitar um espaço mínimo de 02 m (dois metros) entre suas mesas ou assentos, proibida a presença de consumidores em pé em seu interior, sendo permitida apenas a ocupação de mesas ou balcões com o referido distanciamento, além disso fica expressamente proibida a apresentação de artistas ao vivo nestes.
Art. 5º. Do dia 10 de setembro (quinta-feira) ao dia 16 de setembro (quarta-feira), não haverá atendimento externo, nem será permitida a entrada de pessoas não autorizadas nas dependências da Prefeitura, Fundações e Autarquia Municipais, com o atendimento retomando no dia 17 de setembro (quinta-feira) com horário normal.
Art. 6º. Ficam proibidas as aglomerações e consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos tais como praças, jardins, campos esportivos, pistas de esportes, quadras poliesportivas, academias ao ar livre, parquinhos e similares até o dia 23 de setembro (quarta-feira).
Art. 7º. Os hipermercados, supermercados e mercados deverão retomar as medidas de controle de entrada com barreira sanitária, garantindo higienização de mãos e carrinhos de compra, cobrando a utilização de máscaras e limitando o número de consumidores dentro de seus estabelecimentos.
Art. 8º. Até o dia 28 de setembro (segunda-feira) fica expressamente proibida a realização de confraternizações, eventos e festas, mesmo que de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, bem como enquadramento no crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro. Art. 9º. Ficam proibidos todos os eventos de massa, atividades coletivas de natureza cultural, artística, educacional, esportiva, comercial, social ou política que possam implicar na concentração ou fluxo excepcional de pessoas.
Art. 10. Fica proibido o funcionamento da Balsa de Travessia situada no Distrito do Porto dos Mendes aos finais de semana até o dia 28 de setembro (segunda-feira).
Art. 11. O descumprimento das previsões deste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções administrativas previstas no Decreto Municipal nº 5.315/2020 e penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.
Art. 12. Ficam mantidas as demais determinações do Protocolo do Plano Minas Consciente – “Retomando a Economia do Jeito Certo” em caráter subsidiário a este Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 10 de setembro de 2020 (quinta-feira), revogadas as disposições em contrário.

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As facções vai ou não vai trabalhar, meu patrão mandou ir