

O advogado explica sobre este direito que muitos desconhecem.
Poucas mulheres sabem, mas o direito do filho à pensão alimentícia se inicia na gravidez. Por esse motivo, o nosso sistema jurídico denominou esse tipo de prestação alimentar de “alimentos gravídicos”.
A Lei 11.804/2008 é quem trata de forma específica sobre o tema, tendo por finalidade deixar claro para o homem a sua obrigação legal de auxiliar a mulher em todas as despesas decorrentes da gravidez, seja com as consultas médicas, a assistência psicológica, os medicamentos, o parto e, até mesmo, o enxoval.
Apesar de a Lei ser clara no sentido de que o homem, ainda durante a maternidade tem o dever de contribuir com os custos relativos à gravidez, na maioria das vezes a mulher tem que buscar a efetivação desse direito da Justiça.
Diante disso, surge um problema: como comprovar a paternidade no período da gestação?
A primeira hipótese que se poderia pensar é na realização de um exame de DNA intrauterino, porém, o Congresso Nacionalciente de que tal opção traria um enorme desconforto às mulheres, bem como risco à gravidez seguiu outro caminho.
Conforme o artigo 6º, da Lei de Alimentos Gravídicos, a comprovação da paternidade pode ser realizada através de “meros indícios” de que determinado homem – geralmente o ex-marido ou o ex-companheiro – é o pai da criança – citada na Lei como nascituro –, por exemplo, com fotos, vídeos e/ou testemunhas que demonstrem a existência anterior à gravidez de um relacionamento casual ou duradouro.
Convencido da paternidade o Juiz fixará o valor da pensão alimentícia gravídica com a observância de três parâmetros: 1. a necessidade de quem receberá os alimentos, denominado de alimentando; 2.a possibilidade do pagador da pensão, chamado de alimentante e; 3. aproporcionalidade/razoabilidade entre esses dois fatores.
É relevante ressaltar, ainda, que essa obrigação é extensiva aos avós. Portanto, caso o pai não cumpra com o seu dever alimentar, no todo ou em parte, os avós do nascituro serão convocados a pagar os alimentos gravídicos na sua integralidade ou de forma complementar.
Por fim, cumpre pontuar que no nascimento do filho com vida os alimentos gravídicos se converterão, automaticamente, em pensão alimentícia definitiva, sendo desnecessária a propositura de um novo processo judicial para esse fim. Por: Dr. Davi Damasceno
Advogado Previdenciarista e Assistencialista
Especialista em Direito Processual Civil, Empresarial e Tributário
“Master in Business Administration” com ênfase em Gestão de Pessoas
Mestrando em Direito
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INSTAGRAM: @davihrdamasceno

2 Comments
Não tem jeito posso ler em outros sites, mas sempre volto
aqui para confirmar se a informação esta correta. Obrigado
pelas informações.
Obrigado por confiar no nosso trabalho!