Dois assessores jurídicos da Prefeitura foram exonerados na noite desta quarta-feira (14/06). Segundo publicação do Diário Oficial, os servidores (cargos comissionados) Dr. Alan Cassiano e Elizaine Reis Ázara foram destituídos de suas funções. A determinação do Prefeito Alisson de Assis Carvalho pode ter relação com a determinação judicial que notificou o chefe do executivo em 16 de março sobre a quantidade de assessores jurídicos no quadro da prefeitura. A intimação entregue à administração teve origem na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público ainda no governo passado. O processo já julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi analisado inicialmente pela 1ª Vara Cível da Comarca. O juiz entendeu ser desnecessário o atual número de advogados comissionados na prefeitura. Logo quando saiu a decisão, Dr. Alisson exonerou a Dr.a Irene Gonçalves e fez um remanejamento no quadro de servidores.
Dra. Elizaine, de acordo com informações, é concursada em outro setor (seria da educação) e o Dr. Alan já encerraria o contrato que mantém com o município no fim deste mês.
Relembrem a publicação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou na tarde desta quinta-feira (16/03) que a Prefeitura de Campo Belo (MG) exonere assessores jurídicos contratados pelo órgão. De acordo com a Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público de Minas Gerais, o número de assessores jurídicos é desnecessário. A denúncia atacada pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca, Dr. Antônio Godinho, aponta que haviam pelo menos cinco profissionais atuando pela Prefeitura até 2016. O Acórdão confirma a sentença proferida pelo magistrado da Comarca. O processo consta como cadastrado no TJ em 02/12/2014, ou seja, governo Túlio Miguel e Richard Miranda. O descumprimento acarretará multa diária de 10 mil reais. O Oficial de Justiça já intimou o setor responsável. Atualmente, a nova administração conta com quatro Assessores Jurídicos no prédio da Prefeitura.
Consta na decisão do relator (2ª Instância) Acordão
“As atividades inerentes ao cargo visam, como um todo, ao assessoramento do Chefe do Executivo municipal, e não me parece razoável, necessária ou correta a previsão de dois cargos para tanto.
Ademais, possibilitar a nomeação de um segundo Assessor Jurídico, de acordo com a discricionariedade da Administração Pública, prejudica a produtividade administrativa, e não se coaduna com a ausência de desperdícios, com a correção de atitudes e com a coerência que devem permear a atividade municipal.
Por tais razões, entendo que as normas impugnadas padecem de inconstitucionalidade material, por violação ao disposto no artigo 37, incisos II e V, bem como aos princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência, impondo-se o acolhimento do presente incidente.
Ante o exposto, acolho o incidente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, alínea “e”, do artigo 10, incisos II e V, da lei complementar 29/1997, bem como do artigo 1º, na parte em que cria outro cargo de Assessor Jurídico, e do artigo 3º, incisos II e V, da lei complementar 97/2001, ambas do Município de Campo Belo.
Partindo da premissa de que o Assessor Jurídico é aquele diretamente relacionado às definições políticas do Chefe do Executivo, mediante estreita relação de fidúcia, e considerando que o Município já contava com um Assessor Jurídico, entendo que a coexistência de dois Assessores Jurídicos constitui violação dos princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência.
Aliás, no que diz respeito às atribuições do Assessor Jurídico, da análise do artigo 10º. da lei complementar 29/1997, na parte cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida, percebe-se que as atividades inerentes ao cargo visam, como um todo, ao assessoramento do Chefe do Executivo municipal, e não me parece razoável, necessária ou correta a previsão de dois cargos para tanto”.
DES. PAULO CÉZAR DIAS (REVISOR) – De acordo com o Relator.
